Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: MARCIO ADRIANI BALDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
APELANTE: SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. OMISSÃO ABUSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Já se passaram mais de duas décadas de morosidade do INCRA na conclusão do processo administrativo voltado ao reconhecimento do direito dos autores à titulação definitiva da parcela por eles ocupada no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina. Essa prolongada omissão administrativa extrapola os limites da razoabilidade, configurando verdadeira afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.
2. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Não se mostra admissível a invocação genérica da chamada reserva do possível ou de limitações de pessoal como justificativa para a inércia estatal, sobretudo quando não há demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.
3. Nessa linha, adequado o prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença, para que a autarquia conclua o procedimento de titulação.
4. A fixação da multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 537 do CPC.
5. No que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual civil estabelece, como regra, que a verba sucumbencial deve ser fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Todavia, o § 8º do art. 85 do CPC excepciona tal diretriz ao dispor que, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser arbitrados por apreciação equitativa.
6. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.