Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004979-11.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: DEJANIRA STOCO CORTELETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
APELANTE: JOAQUIM DARCISO CORTELETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. LOTEAMENTO DE PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL QUALIFICADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora e de Apelação Adesiva interposta pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para determinar ao INCRA que adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora à titulação definitiva da parcela, após a verificação pelo INCRA do cumprimento dos requisitos necessários. Fixado o prazo de 12 meses para a finalização do procedimento de titulação, a contar do trânsito em julgado. Condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os Autores pretendem que seja reconhecido seu direito à titulação definitiva da parcela que ocupam no Projeto de Assentamento Fazenda GEORGINA, determinando-se ao INCRA que adote as providências administrativas necessárias à expedição do título de domínio.
3. Para titulação de todo o assentamento, devem estar preenchidos diversos requisitos, sendo necessária, na instrução processual, a coleta de informações técnicas precisas em relação aos dados de todas as demais áreas que integram o projeto para a atualização no sistema SIPRA, possibilitando a composição do quantitativo de áreas e frações que são discriminadas no título para cálculo exato do valor da terra nua por hectare.
4. Como informado pelo INCRA, o assentamento apresenta diversas pendências estruturais, ambientais e fundiárias, dentre elas divergências relativas à reserva legal, necessidade de reordenamento espacial das parcelas, inconsistências no parcelamento originalmente previsto e alterações consolidadas no uso coletivo das áreas pelos beneficiários, circunstâncias que demandam adequações prévias antes da titulação definitiva, diante de sua complexidade.
5. Não há que se falar em mora injustificada do Estado na conclusão do processo de titulação e, por conseguinte, na expedição do título de domínio aos Autores, uma vez que o Projeto de Assentamento Georgina ainda não reúne as condições técnicas e jurídicas necessárias para a expedição dos títulos definitivos aos assentados.
6. Além de o projeto em exame não integrar o rol de assentamentos atualmente aptos à titulação, constata-se que este se encontra classificado no INCRA na Prioridade 3 (P3).
7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador e o Legislador, avaliando o mérito dos atos próprios de outros Poderes. A escolha das políticas públicas e alocação de verbas orçamentárias que serão ou não priorizadas integra o juízo de conveniência e oportunidade dos agentes públicos, não competindo ao Judiciário, sem maiores elementos a respeito dos critérios de ordem técnica e de disponibilidade orçamentária, eleger as prioridades de atuação dos demais Poderes.
8. A aplicação da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 698, exige a caracterização de omissão estatal qualificada, o que não se verifica no caso concreto, em que não restou comprovado um quadro de inércia absoluta ou de manifesta recusa em agir por parte da Administração Pública.
9. A intervenção casuística do Judiciário colocaria em risco a própria continuidade das políticas públicas, na medida em que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação dos escassos recursos públicos.
10. Embora a Parte Autora tenha atribuído à causa o valor correspondente ao imóvel (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais), deve ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado por estimativa na sentença, visto que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na prática de ato administrativo sem conteúdo econômico mensurável vinculado ao valor de mercado do imóvel.
11. Não obstante a existência de percentuais legalmente fixados, o CPC permite o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
12. Apelação da Parte Autora desprovida. Apelação Adesiva do INCRA provida para julgar improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da Parte Autora e dar provimento à Apelação Adesiva do INCRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.