Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008753-85.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZ
ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ
ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436)
EXECUTADO: EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA (OAB RJ151957)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que: i. rejeitou os pedidos em relação ao BANCO SANTANDER S/A, a CAIXA CONSÓRCIOS S.A. e a EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS; ii. condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à obrigação de fazer consistente na liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de titularidade de ANDRÉ LUIZ SILVEIRA CRUZ, no montante de R$ 77.350,00 para quitação de parte do preço do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do Contrato nº 0202.23001.133-5 e respectivo aditivo (v. evento 1, contrato 22 e comprovantes 16); iii. rejeitou o pedido de condenação da CEF ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais; iv. condenou os autores, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do BANCO SANTANDER S/A, da CAIXA CONSÓRCIOS S.A. e de EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem divididos em 1/4 para a defesa de cada um dos réus, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida no evento 9; v. condenou a CEF ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 4.000,00; vi. condenou os autores, pro rata, ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da CEF, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela CEF, isto é, no montante de R$ 4.000,00, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida no evento 9 (evento 149).
Certificado o trânsito em julgado, em 17/05/2023 (evento 164).
Determinada a intimação das partes para ciência do trânsito em julgado (evento 166).
EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS requereu a intimação da CEF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 176).
Decisão que: i. determinou a alteração da classe para cumprimento de sentença; ii. determinou a intimação da CEF para que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de titularidade de ANDRÉ LUIZ SILVEIRA CRUZ, no montante de R$ 77.350,00 para quitação de parte do preço do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do Contrato nº 0202.23001.133-5 e respectivo aditivo (v. evento 1, contrato 22 e comprovantes 16); iii. advertiu a CEF de que deveria comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo estabelecido (evento 179).
Certificado o decurso do prazo para a CEF (evento 190).
EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS requereu a penhora online de ativos financeiros da CEF (evento 205).
ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ e PRISCILA FERREIRA PARAÍSO CAVALCANTE CRUZ requereram a remessa dos autos à Contadoria para atualizar o valor devido pela CEF a título de honorários advocatícios de sucumbência, a aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial e a intimação da CEF para pagar os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 209).
Determinada a intimação da CEF (evento 210).
Certificado o decurso do prazo para manifestação da CEF (evento 223).
Determinada a intimação da CEF para juntar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 que incidirá a partir do 16º dia da intimação (evento 226).
Certificado o decurso do prazo para manifestação da CEF (evento 238).
ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ e PRISCILA FERREIRA PARAÍSO CAVALCANTE CRUZ requereu: i. a intimação da CEF para pagar os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência; ii. condenação da CEF e demais réus nos honorários sucumbência na execução, acrescendo assim, 10% de honorários do valor da execução; iii. condenação dos réus ao pagamento da multa diária, referente ao período de 06/12/2023 até 21/05/2024, no total de R$66.800,00; iv. subsidiariamente, condenação dos réus ao pagamento da multa diária referente ao período de 18/03/2024 até 21/05/2024, no total de R$32.000,00 (evento 241).
Decisão nos seguintes termos (evento 242):
1) DECLARO a ilegitimidade de EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS para requerer o cumprimento de sentença.
2) INDEFIRO o requerimento de remessa dos autos à Contadoria para atualizar o valor devido pela CEF a título de honorários advocatícios de sucumbência.
3) INTIME-SE o patrono dos exequentes para que emende o requerimento do evento 209, a fim de constar o referido patrono como requerente da execução dos honorários advocatícios, bem como de eventuais outras verbas que lhe sejam devidas, devendo instruir o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que lhe são devidos, na forma do art. 524 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
4) INTIMEM-SE os exequentes para que emendem o requerimento do evento 241, devendo instruir o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que lhe são devidos, na forma do art. 524 do CPC, bem como se manifestar acerca de eventual interesse na conversão da obrigação em perdas e danos, devendo nesse caso justificar as perdas e danos suportados. Prazo: 15 (quinze) dias.
5) ADVIRTAM-SE os exequentes - autores e patrono - que eventual requerimento de valores indevidos - seja por execesso, seja por manifesta ilegitimidade do devedor - poderá, além da responsabilização pelos ônus da sucumbência em eventual impugnação, acarretar a responsabilização pessoal em perdas e danos, na forma do art. 79 do CPC.
6) INTIME-SE a CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de titularidade de ANDRÉ LUIZ SILVEIRA CRUZ, no montante de R$ 77.350,00 para quitação de parte do preço do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do Contrato nº 0202.23001.133-5 e respectivo aditivo (v. evento 1, contrato 22 e comprovantes 16). Prazo: 15 (quinze) dias.
6.1) ADVIRTA-SE a CEF que enquanto não cumprida a obrigação de fazer ou convertida esta em perdas e danos, incidem as astreintes fixadas no evento 226.
Manifestação da CEF (evento 249).
A CEF informou a impossibilidade de cumprimento e requereu a intimação da CAIXA CONSÓRCIOS S.A (evento 251).
ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ e PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZ requereram: i. a intimação da CEF para depositar o montante de R$ 99.500,00, em valores de outubro/2024, a título de astreintes; ii. a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a intimação da CEF para depositar o montante de R$ 159.088,27, em valores de outubro/2024, a tal título; iii. a penhora online de ativos financeiros da CEF; iv. a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC (evento 255).
Determinada a intimação da CEF (evento 257).
EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS requereu a reconsideração da decisão do evento 242 (evento 267).
A CEF se manifestou pela impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em pecúnia e requereu a redução da multa aplicada (eventos 270 e 274).
ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ e PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZ reiteraram o requerimento de intimação da CEF para pagar a multa aplicada (evento 275).
A CEF juntou guia de depósito judicial no montante de R$ 77.350,00, em 07/02/2025 (evento 281).
A CEF requereu o afastamento de qualquer penalidade imposta e a expressa determinação de desbloqueio dos valores do FGTS da parte autora (evento 282).
A CEF juntou guia de depósito judicial no montante de R$ 5.234,14, em 07/02/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 283).
A CEF requereu o afastamento da multa (evento 284).
Determinada a intimação dos exequentes (evento 285).
O patrono dos exequentes requereu a expedição de ofício de transferência dos valores depositados no evento 283 (evento 290).
ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ e PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZ requereram a complementação do depósito do evento 281, apontando ser devida diferença no montante de R$ 99.573,21, em valores de abril/2025, a realização de penhora da diferença devida, o pagamento do montante de R$ 161.000,00, em valores de abril/2025, a título de astreintes, a incidência dos encargos art. 523, §1º, do CPC sobre todos os valores devidos (evento 291).
O patrono dos exequentes requereu o pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor das astreintes (evento 292).
O patrono dos exequentes requereu a expedição de ofício de transferência dos valores depositados no evento 283 (evento 294).
É o necessário. Decido.
II. O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), razão pela qual a decisão do evento 242, quanto a EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS, se mantém por seus próprios fundamentos.
Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
O título executivo judicial condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à obrigação de fazer consistente na liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de titularidade de ANDRÉ LUIZ SILVEIRA CRUZ, no montante de R$ 77.350,00 para quitação de parte do preço do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do Contrato nº 0202.23001.133-5 e respectivo aditivo (v. evento 1, contrato 22 e comprovantes 16).
A CEF informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer e, em 07/02/2025, depositou o montante de R$ 77.350,00 em Juízo (v. evento 281).
Nesse contexto, tem-se que, contrariando as suas alegações de impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em pecúnia (v. eventos 270 e 274), a CEF ao realizar o depósito do evento 281 concordou com o requerimento dos exequentes de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (v. evento 255).
Dos valores das perdas e danos
Os cálculos dos exequentes referentes as perdas e danos, apesar de abaterem o montante do evento 281, não observaram a mesma data-base do referido depósito e nem os requsitos do art. 524 do CPC (v. evento 291).
Isso porque foi considerado o valor das alegadas perdas e danos em 11/04/2025 e em seguida abatido o depósito realizado em 07/02/2025, quando o correto seria apurar o valor das alegadas perdas e danos na data do depósito, para então se obter o valor das diferenças devidas na referida data.
Das astreintes
A CEF foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 23/05/2023 (v. evento 185) e se manteve inerte (v. evento 190).
Em 04/03/2024, a CEF foi novamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, tendo sido fixada multa diária de R$ 500,00 que incidiria a partir do 16º dia da intimação.(v. eventos 226 e 232) e se manteve inerte (v. evento 238).
Diante disso, tem-se que em 26/03/2024 passou a incidir a referida multa.
Em 10/07/2024, a CEF foi novamente intimada para cumprir a obrigação de fazer (v. eventos 242 e 250).
Por fim, em 07/02/2025 a CEF depositou em Juízo o valor equivalente a obrigação de fazer a que fora condenada (v. evento 281).
Como se percebe, o não cumprimento da obrigação de fazer e a acumulação de dias da multa diária fixada decorreu exclusivamente da falta de interesse da CEF de cumprir a obrigação a que fora condenada.
Por outro lado, a CEF pretende justificar o não cumprimento em alegação de que a suposta a agência responsável pelo cumprimento fora danificada, mas sequer específica qual seria essa agência e nem traz informações que permitam verificar qual a agência a que se refere as imagens juntadas no evento 284 e nem se tais imagens são contemporâneas as ocorrências dos autos.
O que se tem na verdade é mais uma vez a CEF utilizando de artifícios protelatórios para se eximir de sua obrigação.
Assim, uma vez que em 07/02/2025 houve o reconhecimento pela CEF de que a obrigação de fazer deveria ser convertida em perdas e danos, são devidas as astreintes fixadas no evento 226 no período de 26/03/2024 a 06/02/2025.
Do desbloqueio dos valores do FGTS da parte autora
Não há nenhuma determinação nos autos de bloqueio dos referidos valores, de modo que não merece acolhida o requerimento da CEF quanto ao ponto.
Ademais, eventual bloqueio que tenha sido lançado na referida conta decorreu de livre e espontânea conduta da CEF, razão pela qual cumpre a ela adotar as providências que entender pertinentes.
Da incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC
Não prospera a pretensão dos exequentes de incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC sobre todos os valores devidos, haja vista que a obrigação fixada no título foi de fazer, cuja execução se processa na forma do art. 536 do CPC, o qual prevê meios coercitivos específicos para o caso de recalcitrância do devedor.
Eventual incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC somente será cabível caso haja recalcitrância da devedora no cumprimento das perdas e danos.
Registre-se que sequer se iniciou o cumprimento das perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer.
Dos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes
Ao contrário do que alega o patronos dos exequentes, o título executivo judicial não condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% e sim ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 4.000,00.
Além disso, não há nenhuma previsão legal de incidência de honorários sobre o valor devido a título de astreintes, razão pela qual não merece acolhida a pretensão dos patronos.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerido nos eventos 251, 267, 270, 274, 282 e 284.
2) CONVERTO a obrigação de fazer fixada no título em perdas e danos a partir de 07/02/2025 (data do depósito pela CEF).
3) INDEFIRO o requerimento da CEF de afastamento e de redução da multa diária fixada no evento 226 e DECLARO que a referida multa é devida no período de 26/03/2024 a 06/02/2025.
4) INDEFIRO o requerimento dos exequentes de incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC e de incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes.
5) INTIMEM-SE os exequentes para: i. apresentarem os cálculos das perdas e danos para a data de 07/02/2025, devendo abater dos cálculos na referida data o valor depositado no evento 281, e trazer a valor presente as diferenças apuradas, tudo observado os requisitos do art. 524 do CPC; ii. apresentarem os cálculos das astreintes devidas no período de 26/03/2024 a 06/02/2025, observado os requisitos do art. 524 do CPC; iii. requererem a intimação da CEF para pagamento dos respectivos valores, na forma do art. 523 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
6) EXPEÇA-SE ofício de transferência da integralidade do saldo da conta n. 0625.005.86469503-8 (v. evento 283), referente aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, para a conta de titularidade do patrono dos exequentes indicada no evento 294. Prazo: 10 (dez) dias.
7) EXPEÇA-SE alvará de levantamento da integralidade do saldo da conta n. 0625.005.86469494-5 (v. evento 281) em favor de ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ.
8) Atendido o item 5, CONCLUSOS para despacho inicial do cumprimento de sentença referente as perdas e danos e as astreintes.