Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032748-97.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032748-97.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: FERNANDA MARIA MENEGUSI GIMENES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MONICA MARIA GIMENES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC/LOAS. ART. 1.022 DO CPC. NÚCLEO FAMILIAR. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Reconhece-se a existência de ponto a ser esclarecido quanto à composição do grupo familiar considerado para o cálculo da renda per capita, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que a correção do núcleo familiar para quatro integrantes, composto pela parte autora, sua genitora, seu genitor e seu irmão, afasta a inclusão de filha que não reside sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.
3. Verifica-se que a renda familiar mensal de R$ 2.017,49, dividida por quatro integrantes, resulta em renda per capita de R$ 504,37, sem infirmar a conclusão anterior quanto à ausência de comprovação de miserabilidade ou vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial.
4. Mantém-se a fundamentação central do julgado, pois as demais alegações relativas ao comprometimento do orçamento familiar, às despesas terapêuticas e às datas de requerimento administrativo traduzem pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
5. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, tão somente para esclarecer que o núcleo familiar considerado para fins de cálculo da renda per capita é composto por 4 pessoas, quais sejam, autora, genitora, genitor e o irmão Isaac, o que resulta na renda per capita de R$ 504,37. Resta mantido o acórdão embargado, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.