Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010330-34.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARILENE MARGARIDA ZORTEA SURLO
ADVOGADO(A): DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA SOUSA (OAB ES014659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por M.M.Z.S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a fixação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/07/2021 ou, subsidiariamente, em 22/12/2023, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DER, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a produção de prova documental e testemunhal (evento 1, PI - MARILENE NOVO.pdf).
A inicial foi instruída com os documentos constantes do evento 01.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 3 (DESPADEC1).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 3 (DESPADEC1).
O INSS apresentou contestação no evento 7 (CONT1), requerendo a improcedência dos pedidos e, em preliminar, alegando litispendência em relação ao processo nº 0001193-54.2015.8.08.0025, da Vara Única de Itaguaçu.
A parte autora apresentou réplica no evento 17 (REPLICA1).
No evento 23 (PET1), a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal. O INSS, no evento 26 (PET1), reiterou os termos da defesa apresentada.
Relatei. Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
O INSS não comprovou a alegação apresentada. Diante disso, deixo de conhecê-la neste momento.
DA PROVA DOCUMENTAL
Defiro a juntada de prova documental aos autos, relativa aos fatos alegados na presente demanda, até o momento da apresentação dos memoriais.
DA PROVA TESTEMUNHAL
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Do Juízo 100% digital.
Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem. Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução:
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso sem manifestação, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.