Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0135835-92.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FAST ONE SISTEMAS TECNOLOGICOS EIRELI
ADVOGADO(A): BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO (OAB RJ183381)
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
ADVOGADO(A): SCILIO PEREIRA FAVER (OAB RJ155720)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal, intimada na forma do artigo 535 do CPC, para pagamento do valor de R$ 20.232,82, de honorários de sucumbência, atualizado até 12/2021, apresentou impugnação à execução no ev. 262 alegando iliquidez do título, já que a base de cálculo dos honorários somente poderia ser verificada após a apuração, na esfera administrativa, do montante compensado.
Em seguida, a exequente, no evento 298, informou que já teria realizado a habilitação do crédito, administrativamente, no valor de R$ R$ 548.575,07. Por conseguinte, retificou o valor executado a título de honorários de sucumbência para R$ 54.857,50.
A executada, no evento 324, juntou documento atestando que já teria sido deferido o pedido de habilitação do crédito da exequente na esfera administrativa.
DECIDO.
De fato, considerando que o pedido de habilitação de crédito foi deferido na esfera administrativa, já se pode extrair a base de cálculo da condenação em honorários de sucumbência, ainda que esse valor possa ser futuramente alterado.
Todavia, no caso concreto, o exequente, após a executada ter sido intimada para pagamento na forma do artigo 535 do CPC, retificou a quantia, sendo inviável o prosseguimento da cumprimento de sentença pelo valor antigo.
Sendo assim, torno sem efeito a intimação do evento 255, item II e seus atos subsequentes, reconhecendo a perda do objeto da impugnação do evento 264.
À exequente, por 15 dias, para apresentar planilha atualizada do débito de honorários de sucumbência. Havendo cumprimento, à União Federal, na forma do artigo 535 do CPC, em relação aos honorários de sucumbência.
Caso não haja impugnação à execução no prazo legal, expeça-se requisitório para pagamento do valor executado, em conformidade com o art. 17 da Lei 10.259/2001 sendo certo que o numerário será devidamente atualizado quando do seu cadastramento.
Após, às partes para ciência do cadastro das requisições. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me para encaminhamento do Requisitório ao Tribunal Regional Federal.
Posteriormente, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. (sp)