Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0152975-47.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 191: indefiro a execução dos honorários em face do executado.
Os honorários arbitrados no despacho inicial, em face de seu caráter provisório, são devidos apenas na hipótese de pagamento imediato do total do débito pelo devedor, o que não é a hipótese dos autos.
No caso, a quitação do débito se deu em razão de restabelecimento de consignação no contracheque do executado, observando o limite mensal de 30% do valor bruto da remuneração, até a integralização da dívida. Assim, foi determinada a suspensão do feito até a quitação do débito.
Por fim, cabe salientar que, consoante remansosa jurisprudência do STJ, os honorários sucumbenciais fixados inicialmente na execução de título extrajudicial, por terem caráter provisório, são inexigíveis quando não confirmados pela sentença que extingue o feito executivo.
Nesse sentido, deve-se aguardar a sentença de extinção da execução, ocasião em que os honorários serão, ou não, fixados.
Confirmada a quitação do débito principal, venham os autos conclusos para sentença.