Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002126-27.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIZABETH MENDES TAVARES
ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763)
EXECUTADO: MOACYR GERALDINO JUNIOR
ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763)
EXECUTADO: T G A CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra TGA Construções Ltda., Moacyr Geraldino Junior e Elizabeth Mendes Tavares, tendo por objeto a cobrança de R$ 414.782,73, proveniente de cédula de crédito bancário.
A parte executada propôs ação ordinária revisional do contrato, autuada sob nº 0161229-29.2016.4.02.5104, bem como embargou a presente execução nos autos do processo 5002705-72.2018.4.02.5104.
Nos embargos à execução, transitou em julgado, em 13/12/2024, o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja abatida da dívida oriunda da cédula de crédito bancário n. 734-4018-003-00000772-6, posicionada em 30/06/2016, o valor correspondente à avaliação do imóvel na época da consolidação de propriedade em favor da exequente, nos termos do laudo do evento 120, DOC3.
Os cálculos deverão observar os parâmetros definidos nos autos do processo 0161229- 29.2016.4.02.5104, ficando a execução suspensa até que haja o trânsito em julgado naquela ação, a partir de quando deverá a CEF proceder à elaboração de novos cálculos, apresentando-os nos autos principais.
Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
Condeno as partes em honorários advocatícios à base de 10% do valor da execução, em razão da sucumbência recíproca, devendo a parte embargada arcar com percentual equivalente à proporção de sua sucumbência, ou seja, correspondente ao valor do abatimento, enquanto a parte embargante deverá arcar com o percentual restante, caso haja, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, estando suspensa a exigibilidade dos valores devidos pelos embargantes, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
...
A seu turno, a ação de revisão contratual decidiu:
1. Declarar a nulidade parcial da Cláusula Décima da Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.4018.003.00000772-6, pactuada entre os autores e a CEF, a fim de determinar a incidência apenas de comissão de permanência sobre as parcelas de empréstimos inadimplidas, desde o vencimento;
2. Determinar a ré que exclua a taxa de rentabilidade, a multa e os juros moratórios e remuneratórios incidentes sobre as parcelas do empréstimo do contrato nº 19.4018.734.0000417-02, vencidas e não pagas;
3. Determinar que a ré promova a revisão do saldo devedor do contrato 19.4018.734.0000417-02 nos moldes estipulados nos itens 1 e 2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários sucumbenciais da seguinte forma:
a) A parte ré fica condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao valor do excesso de cobrança a ser liquidado em fase apropriada (art. 85, §2º do CPC).
b) A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, pro rata, correspondente ao valor da dívida sobejante à revisão determinada nos itens 1 e 2, equivalente à sua sucumbência. Contudo, a execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma dos artigos 85, §2º, 86 § único e 98, §3º do CPC.
Em sede recursal, a sentença proferida na ação revisional restou mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como segue:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DAQUELES PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A comissão de permanência é tarifa cobrada por instituições financeiras na hipótese de atraso/inadimplemento dos pagamentos por responsabilidade do devedor e tem como limitadores ao seu critério quantitativo (i) a taxa média de juros praticada no mercado, a ser apurada pelo Banco Central, e (ii) a taxa prevista no contrato, ainda que esta seja inferior a taxa média praticada. Logo, a instituição da comissão de permanência aos contratos bancários, referente ao período de inadimplência, é legítima, conforme enunciado da Súmula nº 294, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A aplicação da comissão de permanência subordina-se à alternatividade e à vedação ao excesso, limites objetivos antagônicos à cumulação de índices, de modo que, uma vez optando-se a pela incidência da comissão de permanência, restam necessariamente afastadas outras modalidades de atualização, remuneração e penalidades decorrentes da inadimplência. Assim, não é cabível a cumulação da comissão de permanência com (i) correção monetária, (ii) juros remuneratórios, (iii) juros moratórios e (iv) multa contratual, a teor dos disposto nas Súmulas 30, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Incompatível, ademais, a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, ainda que se alegue sê-la um componente daquela. (Precedentes: AgRg no Ag n. 656.884/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/2/2006, DJ de 3/4/2006, p. 353. AgRg no REsp n. 491.437/PR, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 13/6/2005, p. 310.).
4. Se pactuada a comissão de permanência e sendo tal parcela legítima, não há de ser substituída, todavia, hão de ser suprimidos os demais encargos com ela cumulados, justamente em razão da orientação emanada da Instância de Sobreposição. (Precedente:TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048224-79.2018.4.02.5101/RJ, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, por unanimidade, DJe 24/10/2023).
5. Inexistente a nulidade da r. sentença, haja vista que a fixação do ponto controvertido sobre o qual recairia a produção de prova técnica, no caso, atribuída à Contadoria Judicial, e o juízo acerca da necessidade e utilidade da prova deu-se com base na prévia análise das provas documentais acostadas aos autos, em nítida ilação do livre convencimento motivado do magistrado, a teor dos artigos 357, II e IV; 370, caput e parágrafo único, e 371, do CPC.
6. A caracterização da excessiva onerosidade superveniente, a teor do art. 478, CC, encontra-se associada à existência de causa alocada em álea extraordinária e extracontratual e não se confunde com o simples inadimplemento por razões previsíveis, como aquele previsto na cláusula décima do contrato, decorrente de desorganização ou frustração de expectativas ordinárias e unilaterais do devedor. A aplicação da teoria da imprevisão requer a existência de prova concreta de fato imprevisível (ou previsível mas de consequências incalculáveis) substancial e prejudicial à relação negocial. (Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.096/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cabe "ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas". No entanto, o imóvel ainda não foi vendido. (Precedentes: REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020. REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023).
8. Recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF conhecido e desprovido. Apelo interposto por TGA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Finalizadas a ação ordinária e os embargos à execução, a CEF, ora exequente, apresentou memória atualizada do débito no evento 124, para adequar os valores aos parâmetros fixados nos feitos supramencionados.
A decisão do evento 129 abriu vista aos executados, advertindo-os de que eventual impugnação "deverá ser minuciosamente arrazoada, com cálculos substitutivos, sob pena de indeferimento liminar".
Em vista dos novos cálculos de liquidação, a parte executada manifestou sua divergência no evento 135, PET1.
É o breve relato. Decido.
II - Embora devidamente advertidos no evento 129, os executados não se desincumbiram do ônus da impugnação específica, utilizando argumentação genérica remissiva e sem apresentar conta alternativa.
A base da controvérsia instalada pela parte executada reside na alegada omissão da CEF em não abater da dívida o valor do imóvel consolidado, conforme determinado nos autos dos embargos à execução. Alegam os executados que, em consequência, a dívida estaria integralmente quitada com base na conta apresentada pela exequente.
Contudo, os cálculos do evento 124, PLAN4, demonstram que houve o abatimento, em 30/06/2016, do valor de R$ 340.000,00, decorrentes do imóvel consolidado em nome da CEF.
Embora os executados argumentem com a quitação do débito, inexiste contradita específica aos importes apurados, índices ou períodos de atualização, o que implica indeferimento liminar do pedido, cf. evento 129.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal no evento 124, consistente em saldo devedor em desfavor dos executados de R$ 52.675,84 (evento 124, PLAN4) e honorários sucumbenciais em desfavor da CEF de R$ 52.920,90 (evento 124, PLAN3, p. 2), todos com data base em 05/2018.
Intimem-se as partes com prazo de 5 dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
Após, tornem conclusos.