Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0072502-35.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALCIRLEI DOS SANTOS, PALADAR MINEIRO RESTAURANTE GALETERIA E BAR LTDA e VANILDA COSTA DO NASCIMENTO DE PAULA, baseada em cédula de crédito bancário (evento 1, OUT4).
A executada VANILDA COSTA DO NASCIMENTO DE PAULA foi citada, conforme Evento 14, OUT18.
Por sua vez, PALADAR MINEIRO RESTAURANTE GALETERIA E BAR LTDA foi citada, conforme evento 16.
Deferida penhora on line em relação a Paladar Mineiro Restaurante Galeteria e Bar Ltda e Vanilda Costa do Nascimento de Paula (evento 73), cujo resultado infrutífero consta no evento 78.
Deferida a pesquisa pelo RENAJUD em relação as referida executadas já citadas (evento 117), com resultado infrutífero no evento 123. Posteriormente, foi deferida consulta pelo INFOJUD em relação a essas executadas, cujo resultado encontra-se no evento 135.
No evento 142 foi proferida decisão, suspendendo o feito em relação as executadas PALADAR MINEIRO RESTAURANTE GALETERIA E BAR LTDA e VANILDA COSTA DO NASCIMENTO DE PAULA, em razão da não localização de bens penhoráveis. A CEF tomou conhecimento dessa decisão em 18/08/2020, conforme evento 144. No evento 178 foi mantida a suspensão do feito em relação a essas executadas, prosseguimento o feito para viabilizar a citação da outra parte executada.
Determinada a expedição de edital de citação em relação a parte executada ALCIRLEI DOS SANTOS, conforme evento 192. Edital expedido no evento 196/197. A DPU, na qualidade de curador especial, se manifestou no evento 210, informando que não seriam opostos embargos à execução.
Consta no evento 227 resultado infrutífero do SISBAJUD em relação ao executado ALCIRLEI DOS SANTOS. A CEF tomou ciência acerca do resultado infrutífero da penhora em 18/05/2022, conforme evento 229.
Resultado infrutífero do RENAJUD em relação ao executado ALCIRLEI DOS SANTOS no evento 241.
Consulta ao INFOJUD no evento 249, em relação ao executado ALCIRLEI DOS SANTOS.
Deferida inclusão do nome dos três executados no sistema SERASAJUD pela decisão do evento 254. Na ocasião, indeferiu-se a utilização do sistema CNIB em relação ao ALCIRLEI DOS SANTOS.
A decisão do evento 254 ainda determinou a suspensão do feito pela não localização dos bens em relação ao executado ALCIRLEI DOS SANTOS, na forma do art. 921, §1º do CPC, salientando que em relação as demais partes executadas o feito já encontrava-se suspenso.
Posteriormente, foi novamente determinada a utilização dos sistemas RENAJUD (Evento 272), SISBAJUD (Evento 273) e INFOJUD (Evento 274), sem êxito na localização de bens dos executados.
Indeferida consulta ao sistema SNIPER no evento 282.
Indeferida consulta ao SERP-JUD no evento 286.
Indeferido requerimento de expedição de ofício à CVM no evento 303, determinando-se o retorno dos autos à rotina de suspensão.
Indeferida a consulta ao recém criado CRIPTOJUD no evento 312, determinando-se o retorno dos autos à rotina de suspensão.
No evento 330 foi determinado novamente o retorno dos autos à rotina de suspensão.
Foi ainda tentado a expedição de mandado para intimar UNÇÃO DISTRIBUIDORA DE DOCES, ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA para que se abstenha a realizar qualquer pagamento à executada VANILDA COSTA DO NASCIMENTO DE PAULA, com determinação de eventuais valores deveriam ser depositados judicialmente, porém a diligência foi infrutífera, conforme evento 346.
No evento 347 foi novamente determinado o retorno do feito à rotina de suspensão.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC.