Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000525-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NICOLAS RANGEL MARTELO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando a análise das peças processuais, verifico a pertinência da preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em sua contestação (evento 19, CONT1).
No Dossiê Previdenciário do Evento 28 (evento 28, CNIS1, evento 28, INFBEN3 e evento 28, INF4) consta que AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO, portadora do CPF nº 182.116.707-47, foi titular do benefício de auxílio-reclusão (NB: 171.811.882-9) no período de 04/12/2014 a 30/05/2018.
A Consulta aos Processos Administrativos Previdenciários (Evento 29) demonstrou que esse benefício se refere ao mesmo instituidor, o Sr. José Carlos Martinez Martelo, pai do autor (Evento 1, DOC3) e de Áurea Nicolle da Costa Martinez (Evento 29, DOC7, fl. 8).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 77, § 1º, estabelece que, havendo mais de um dependente para o mesmo benefício, o valor será rateado entre eles em partes iguais. Embora o dispositivo legal esteja inserido no Capítulo II, Seção V, Subseção VIII ("Da Pensão por Morte"), é aplicável ao auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, eventual concessão do auxílio-reclusão ao autor, NICOLAS RANGEL MARTELO, pode impactar diretamente a esfera jurídica de AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO, tornando-a litisconsorte passiva necessária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 114, preceitua que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso em tela, a relação jurídica previdenciária, que envolve possível rateio de benefício entre dependentes, exige a participação de todos os possíveis beneficiários para que a decisão judicial tenha eficácia plena e seja justa para todas as partes envolvidas.
Assim, impõe-se a determinação para que a parte autora promova a citação da litisconsorte necessária.
Ademais, tendo em vista que o autor completou a maioridade no curso do processo, adquirindo capacidade processual plena, também se faz necessária sua intimação para que regularize sua representação processual.
Diante do exposto:
I – Intime-se a parte autora, NICOLAS RANGEL MARTELO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo ativo da ação e junte nova procuração, na qual outorgue poderes ao seu advogado em nome próprio, nos termos dos artigos 70 e 76 do Código de Processo Civil.
II - Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão de AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO, CPF nº 182.116.707-47, como litisconsorte passiva necessária, bem como requeira a sua citação, inclusive, com a indicação de endereço para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Proceso Civil c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 dias, esclareça a divergência entre a DCB do auxílio-reclusão concedido a AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO, sob o NB 171.811.882-9, em 30/05/2018, com as competências pagas posteriormente a essa data, conforme o Histórico de Créditos do evento 30, HISCRE1.
IV – Após a regularização dos polos ativo e passivo e a manifestação do INSS, cite-se AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
V - Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as alegações apresentadas por AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO, no prazo de 10 (dez) dias.
VI- Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a possível incapacidade civil absoluta de AUREA NICOLLE DA COSTA MARTINEZ MARTELO.
VII – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.