Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5062947-59.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 65), em face da execução iniciada por MARCOS VINICIUS AGUIAR DA SILVA (Evento 55/59).
O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 3.436,15, aplicando juros compostos e multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
A executada impugna o excesso, sustentando a vedação ao anatocismo e a inaplicabilidade da multa, tendo depositado o valor incontroverso de R$ 3.071,64 e garantido a diferença (R$ 364,51). O exequente manifestou-se no Evento 71 pela rejeição da impugnação.
Decido.
1. Do Excesso de Execução - Anatocismo
Assiste razão à executada. O título judicial transitado em julgado fixou a condenação em danos morais com "juros moratórios de 1% ao mês desde a citação". No silêncio do título e inexistindo previsão legal para capitalização em indenizações desta natureza, os juros devem incidir na forma simples.
A aplicação de "juros compostos", como feito na planilha do exequente (Evento 59), configura anatocismo indevido, vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título, não sendo permitida a majoração do encargo por interpretação extensiva da parte.
2. Da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC
Quanto à multa de 10%, verifico que a executada, após intimada para cumprimento da obrigação (Evento 55), providenciou o depósito do montante que entendia devido (R$ 3.071,64) e da parcela objeto de divergência (R$ 364,51), tempestivamente.
O depósito tempestivo do valor incontroverso e a garantia do juízo para discussão de tese jurídica legítima (excesso por juros compostos) afastam a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. A sanção pressupõe o inadimplemento voluntário, o que não ocorreu, visto que o valor correto da condenação foi integralmente colocado à disposição do juízo no prazo assinalado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da CEF para:
a) RECONHECER o excesso de execução e afastar a capitalização de juros (anatocismo) e a incidência da multa de 10%;
b) FIXAR o valor total da execução em R$ 3.071,64 (três mil e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até dezembro/2025, conforme cálculos da CEF (Evento 59, ANEXO 2), que se encontram em estrita consonância com o título judicial.
Considerando que o valor fixado já foi depositado (Evento 65, ANEXO 4), dou por satisfeita a obrigação de pagar.
Preclusa a presete decisão, DETERMINO:
A expedição de alvará/ordem de pagamento em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 3.071,64, com os acréscimos da conta judicial.
A expedição de alvará/ordem de pagamento em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para levantamento do valor depositado a título de garantia da divergência (R$ 364,51 - Evento 65, ANEXO 3), com os acréscimos da conta judicial.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos JEFs.
Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.