Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018862-74.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IZAIAS DE SOUSA MACIEL
ADVOGADO(A): ANDRE CARLOS DA SILVA (OAB DF017804)
EXECUTADO: ASSOCIACAO PROMOTORA DE EVANGELISMO
ADVOGADO(A): WLADYMIR SOARES DE BRITO (OAB RJ070347)
DESPACHO/DECISÃO
01. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração (evento 366) contra a r. decisão do evento 359.
01.1 Contrarrazões no evento 390.
02. Os Embargos de Declaração são tempestivos.
03. Disse o Embargante:
Conforme se depreende dos autos, os créditos objeto da presente execução são de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA (ressarcimento de danos por decisão do TCU), como se extrai dos documentos da própria inicial (evento 152), ao passo que os créditos informados pelo MRJ são de natureza TRIBUTÁRIA (IPTU/TCDL incidentes sobre o imóvel levado a leilão).
Assim, no concurso entre créditos tributários e não tributários, aqueles têm preferência legal, nos termos do art. 186 do CTN e da consolidada jurisprudência do STJ, de modo que a quitação dos créditos da Fazenda Municipal deve ocorrer primeiro, verbis:
03.1 Razão assiste ao Embargante. O crédito exigido neste autos é de natureza não-tributária e, portanto, não detém prioridade satisfativa em relação aos créditos relativos à taxa e ao imposto municipal (créditos tributários), tal como se infere do contido no artigo 186 do CTN.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 186, DO CTN.
I - No sistema jurídico brasileiro, além da garantia ao crédito em geral, há privilégios e preferências estabelecidos pela norma a fim de estabelecer diretrizes para a execução de dívidas.
II - A preferência do crédito tributário está disposta no art. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
III - O crédito tributário prevalece sobre os demais, sendo considerados como de privilégio absoluto, pois deverão ser pagos com preferência sobre qualquer outro, ressalvados apenas os de natureza trabalhistas.
IV - Daí porque não há que se falar que o crédito da União (AGU), relativo à obrigação de ressarcimento ao erário e a correspondente multa imposta pelo TCU prefira ao crédito tributário do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 0016412-93.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 20/05/2015)
03.2 Assim, deve ser garantida a preferência do ente municipal na fruição dos créditos inscritos e que estejam sendo exigidos mediante executivo fiscal, posto que "O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros." (STJ, EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.).
04. O Município busca receber os seguintes créditos:
04.1 Como se vê, há informação de créditos ajuizados e outros, não.
05. Por sua vez, cabe ao juiz natural, aquele em que se processa o executivo fiscal proposto pelo ente político, entendendo que a ação de execução tem viabilidade, requerer a transferência para conta à disposição dos respectivos juízo e processo. Não cabe a este juízo enviar recursos, de ofício ou por requerimento do interessado, para satisfação de crédito, sem que o órgão jurisdicional, por deliberação do Magistrado que preside o processo, antes se pronuncie sobre a necessidade/possibilidade e correto montante das quantias postuladas pelo ente estatal.
05.1 Quanto aos créditos não ajuizados, as respectivas quantias deverão ser reservadas, concedendo-se prazo razoável para que o ente político proponha, se ainda for de seu interesse, o necessário executivo fiscal e requeira a ao juiz natural idêntica providência àquela descrita no item 05 acima.
06. Por outro lado, observo que o Estado do Rio de Janeiro também postulou a utilização dos valores arrecadados nestes autos, para fins de quitação de verbas de natureza tributária, taxa de Serviços de prevenção e extinção de incêndio.
06.1 Neste passo, convém ressaltar que descabe falar em prioridade legal do ente político federal em relação aos estaduais e municipais ou dos estaduais em relação aos municipais, tal como já assentou a Corte Maior:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (STF, ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
06.2 Assim sendo, considerando que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a preferência do crédito tributário deve ser acolhida, tenho que o critério a ser seguido, para definir a prioridade de recebimento quando há postulação por parte de mais de um ente político, deve ser o da anterioridade do requerimento apresentado por cada ente político, conferindo preferência aos créditos indicados em cada requerimento.
06.3 O primeiro requerimento foi formulado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no montante de R$ 589,99 (evento 257), seguido do requerimento formulado no evento 278, apresentado pelo mesmo ente político em relação aos créditos que ultrapassam R$ 40.000,00.
07. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para acrescendo à decisão objurgada os fundamentos supra, bem como para, conferir ao presente recurso efeitos modificativos, alterando a decisão embargada que, a contar de seu item 11, passa a contar com o seguinte teor:
"11. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de conversão em renda, ressalvado à União Federal a possibilidade de renovar tal pleito quando implementada a parcela do cônjuge.
12. Aguarde-se a integralização dos pagamentos das parcelas do arrematação, para que seja possível satisfazer a parcela tiularizada pelo cônjuge do codevedor.
12.1 Integralizado o pagamento ou cessados os depósitos advindos do pagamento pela arrematação do imóvel, INTIME-SE o cônjuge do codevedor para que forneça os dados bancários para transferência da quantia relativa à sua meação.
12.2 Atendido, proceda-se à transferência da quantia devida ao cônjuge do codevedor, R$ 50.000,00, atualizada pela variação da Selic ocorrida entre a data do depósito da entrada, 05/09/2023 - evento 29.1, até a data da transferência. Oportunamente, oficie-se à CEF para tal finalidade.
13. Comunicada a transferência a que alude o subitem 12.2 e instruído os autos com extrato do saldo remanescente, DEFIRO os requerimentos de reserva de crédito, contidos nos eventos 257 e 278, devendo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ser INTIMADO para proceder na forma do contido no item 05 e subitem 05.1 da decisão dos embargos de declaração, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para a providência descrita no item 05 e o prazo de 06 (seis) meses para atendimento do contido no subitem 05.1, caso haja crédito que se enquadre na hipótese descrita no referido subitem.
14. Evento 308.1: DEFIRO o requerimento de reserva de crédito formulado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ciente que seus créditos somente serão atendidos depois de satisfeito o pagamento dos créditos indicados nos eventos 257 e 258 (item 13 supra) e na medida em que haja saldo remanescente nestes autos.
15. Evento 337.2: INDEFIRO o pleito de reserva de crédito do Condomínio do Edifício Leandro Martins, uma vez que os referidos créditos não contam com preferência sobre os que são objeto desta ação executiva, inexistindo, por ora, sequer valores suficientes para atender a presente execução.
16. Evento 357.1: Intime-se a União Federal para ciência da comunicação de designação de leilão.
17. Por fim, renove-se a diligência de intimação do arrematante, para os fins determinados no item 1 da decisão no evento 342.1, desta feita na forma remota, com observância para os meios de contato apontados no auto de arrematação no evento 288.1."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018862-74.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IZAIAS DE SOUSA MACIEL
ADVOGADO(A): ANDRE CARLOS DA SILVA (OAB DF017804)
EXECUTADO: ASSOCIACAO PROMOTORA DE EVANGELISMO
ADVOGADO(A): WLADYMIR SOARES DE BRITO (OAB RJ070347)
DESPACHO/DECISÃO
01. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração (evento 366) contra a r. decisão do evento 359.
01.1 Contrarrazões no evento 390.
02. Os Embargos de Declaração são tempestivos.
03. Disse o Embargante:
Conforme se depreende dos autos, os créditos objeto da presente execução são de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA (ressarcimento de danos por decisão do TCU), como se extrai dos documentos da própria inicial (evento 152), ao passo que os créditos informados pelo MRJ são de natureza TRIBUTÁRIA (IPTU/TCDL incidentes sobre o imóvel levado a leilão).
Assim, no concurso entre créditos tributários e não tributários, aqueles têm preferência legal, nos termos do art. 186 do CTN e da consolidada jurisprudência do STJ, de modo que a quitação dos créditos da Fazenda Municipal deve ocorrer primeiro, verbis:
03.1 Razão assiste ao Embargante. O crédito exigido neste autos é de natureza não-tributária e, portanto, não detém prioridade satisfativa em relação aos créditos relativos à taxa e ao imposto municipal (créditos tributários), tal como se infere do contido no artigo 186 do CTN.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 186, DO CTN.
I - No sistema jurídico brasileiro, além da garantia ao crédito em geral, há privilégios e preferências estabelecidos pela norma a fim de estabelecer diretrizes para a execução de dívidas.
II - A preferência do crédito tributário está disposta no art. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
III - O crédito tributário prevalece sobre os demais, sendo considerados como de privilégio absoluto, pois deverão ser pagos com preferência sobre qualquer outro, ressalvados apenas os de natureza trabalhistas.
IV - Daí porque não há que se falar que o crédito da União (AGU), relativo à obrigação de ressarcimento ao erário e a correspondente multa imposta pelo TCU prefira ao crédito tributário do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 0016412-93.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 20/05/2015)
03.2 Assim, deve ser garantida a preferência do ente municipal na fruição dos créditos inscritos e que estejam sendo exigidos mediante executivo fiscal, posto que "O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros." (STJ, EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.).
04. O Município busca receber os seguintes créditos:
04.1 Como se vê, há informação de créditos ajuizados e outros, não.
05. Por sua vez, cabe ao juiz natural, aquele em que se processa o executivo fiscal proposto pelo ente político, entendendo que a ação de execução tem viabilidade, requerer a transferência para conta à disposição dos respectivos juízo e processo. Não cabe a este juízo enviar recursos, de ofício ou por requerimento do interessado, para satisfação de crédito, sem que o órgão jurisdicional, por deliberação do Magistrado que preside o processo, antes se pronuncie sobre a necessidade/possibilidade e correto montante das quantias postuladas pelo ente estatal.
05.1 Quanto aos créditos não ajuizados, as respectivas quantias deverão ser reservadas, concedendo-se prazo razoável para que o ente político proponha, se ainda for de seu interesse, o necessário executivo fiscal e requeira a ao juiz natural idêntica providência àquela descrita no item 05 acima.
06. Por outro lado, observo que o Estado do Rio de Janeiro também postulou a utilização dos valores arrecadados nestes autos, para fins de quitação de verbas de natureza tributária, taxa de Serviços de prevenção e extinção de incêndio.
06.1 Neste passo, convém ressaltar que descabe falar em prioridade legal do ente político federal em relação aos estaduais e municipais ou dos estaduais em relação aos municipais, tal como já assentou a Corte Maior:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (STF, ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
06.2 Assim sendo, considerando que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a preferência do crédito tributário deve ser acolhida, tenho que o critério a ser seguido, para definir a prioridade de recebimento quando há postulação por parte de mais de um ente político, deve ser o da anterioridade do requerimento apresentado por cada ente político, conferindo preferência aos créditos indicados em cada requerimento.
06.3 O primeiro requerimento foi formulado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no montante de R$ 589,99 (evento 257), seguido do requerimento formulado no evento 278, apresentado pelo mesmo ente político em relação aos créditos que ultrapassam R$ 40.000,00.
07. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para acrescendo à decisão objurgada os fundamentos supra, bem como para, conferir ao presente recurso efeitos modificativos, alterando a decisão embargada que, a contar de seu item 11, passa a contar com o seguinte teor:
"11. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de conversão em renda, ressalvado à União Federal a possibilidade de renovar tal pleito quando implementada a parcela do cônjuge.
12. Aguarde-se a integralização dos pagamentos das parcelas do arrematação, para que seja possível satisfazer a parcela tiularizada pelo cônjuge do codevedor.
12.1 Integralizado o pagamento ou cessados os depósitos advindos do pagamento pela arrematação do imóvel, INTIME-SE o cônjuge do codevedor para que forneça os dados bancários para transferência da quantia relativa à sua meação.
12.2 Atendido, proceda-se à transferência da quantia devida ao cônjuge do codevedor, R$ 50.000,00, atualizada pela variação da Selic ocorrida entre a data do depósito da entrada, 05/09/2023 - evento 29.1, até a data da transferência. Oportunamente, oficie-se à CEF para tal finalidade.
13. Comunicada a transferência a que alude o subitem 12.2 e instruído os autos com extrato do saldo remanescente, DEFIRO os requerimentos de reserva de crédito, contidos nos eventos 257 e 278, devendo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ser INTIMADO para proceder na forma do contido no item 05 e subitem 05.1 da decisão dos embargos de declaração, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para a providência descrita no item 05 e o prazo de 06 (seis) meses para atendimento do contido no subitem 05.1, caso haja crédito que se enquadre na hipótese descrita no referido subitem.
14. Evento 308.1: DEFIRO o requerimento de reserva de crédito formulado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ciente que seus créditos somente serão atendidos depois de satisfeito o pagamento dos créditos indicados nos eventos 257 e 258 (item 13 supra) e na medida em que haja saldo remanescente nestes autos.
15. Evento 337.2: INDEFIRO o pleito de reserva de crédito do Condomínio do Edifício Leandro Martins, uma vez que os referidos créditos não contam com preferência sobre os que são objeto desta ação executiva, inexistindo, por ora, sequer valores suficientes para atender a presente execução.
16. Evento 357.1: Intime-se a União Federal para ciência da comunicação de designação de leilão.
17. Por fim, renove-se a diligência de intimação do arrematante, para os fins determinados no item 1 da decisão no evento 342.1, desta feita na forma remota, com observância para os meios de contato apontados no auto de arrematação no evento 288.1."