Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047582-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER TEIXEIRA PESSOA
ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)
ADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora WALTER TEIXEIRA PESSOA, CPF, NB nº 183.027.546-9, considerando como especiais os períodos de 02/01/1991 a 28/09/1992 e 13/10/1992 a 30/06/1995 ? PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., convertendo-os para comum com base no fator 1,40. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 20/07/2020. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.