Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003602-87.2020.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: ALIK FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THAINA FRANCA FERNANDES (OAB RJ248812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fulcro no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, determino a reunião das execuções fiscais n.ºs 5003602-87.2020.4.02.5118, 5011452-17.2023.4.02.5110 e 5014701-39.2024.4.02.5110, por estarem na mesma fase processual.
Suspendam-se no sistema EPROC os processos em apenso, estendendo aos mesmos os efeitos dos atos processuais praticados nesta execução fiscal.
Anote a Secretaria.
2. A executada foi citada no presente feito (evento 4, CARTA1) e nos apensos n.ºs 5011452-17.2023.4.02.5110/RJ, evento 9 e 5014701-39.2024.4.02.5110/RJ, evento 6.
3. Na presente execução fiscal houve penhora parcial via SISBAJUD (evento 13), comprovação de transformação em pagamento definitivo parcial (evento 36), suspensão pelo parcelamento da dívida (evento 59), rescisão do parcelamento (evento 66), indeferimento de penhora de recebíveis (evento 71), nova penhora parcial via SISBAJUD (evento 78), tentativa frustrada de indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 77), comprovação de transformação em pagamento definitivo parcial (evento 94) e pedido de dilação para exequente comprovar imputação (evento 97).
4. No apenso n.º 5011452-17.2023.4.02.5110/RJ, evento 21 houve suspensão pelo parcelamento da dívida, rescisão do parcelamento (evento 24), suspensão pelo artigo 40 de Lei 6.830/80 (evento 27) e pedido de penhora via SISBAJUD (evento 30).
5. No apenso n.º 5014701-39.2024.4.02.5110/RJ, evento 30 há pedido da executada para que "seja aberta a possibilidade de celebrar a transação (parcelamento) dos créditos ora cobrados, através do Procurador responsável por este processo", sem manifestação da exequente após a intimação (eventos 31, 32, 33 e 34).
6. Do exposto:
6.1 indefiro o pedido (apenso n.º 5014701-39.2024.4.02.5110/RJ, evento 30), pois a adesão e a permanência da parte executada nos acordos de parcelamento de débitos tributários são medidas revestidas de caráter administrativo, disciplinadas em estatutos legais próprios que preveem instrumentos de aferição e controle pela autoridade fazendária para o fim pretendido, não cabendo tal intervenção do Juízo;
6.2 indefiro, por ora, a penhora via SISBAJUD requerida no apenso n.º 5011452-17.2023.4.02.5110/RJ, evento 30, a fim de se aguardar o abatimento da dívida após a comprovação do pagamento definitivo parcial, conforme requerimento no feito principal (evento 97). Descabida determinação de nova penhora sem haver o valor exato a ser perseguido nos autos;
6.3 considerando o justificado requerimento (evento 97 desta execução fiscal), defiro à União - Fazenda Nacional a dilação por 15 dias para cumprimento da determinação do evento 89 deste feito (imputação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança);
6.4 após o cumprimento do item anterior, venham conclusos para reanálise do pedido de penhora via SISBAJUD no apenso n.º 5011452-17.2023.4.02.5110/RJ, evento 30, englobando todas as execuções fiscais;
6.5. silente em relação ao item 6.3, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.