Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046785-89.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELISABETE DA CONCEICAO MARINHO DE LOSSIO SEIBLITZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
DESPACHO/DECISÃO
Opostos embargos de declaração pelo INSS no evento 125. Argui, em síntese, que a decisão foi contraditória/omissa quanto a fixação dos honorários de sucumbência para as partes e quanto a gratuidade de justiça do exequente.
Evento 130. Contrarrazões do exequente.
É o necessário. Passo a decidir.
Recebo-os eis que tempestivos.
A decisão embargada assim determinou quanto a divisão da sucumbência em sede de impugnação (evento 117):
Face a sucumbência recíproca, condeno o exequente e o INSS em honorários de sucumbência sobre a diferença a maior apurada (v. evento 73, 82 e 107), nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º e art. 86 do CPC, ou seja:
Devido pelo exequente: R$ 28.574,10, suspensa exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida, e;
Devido pelo INSS: R$ 17.947,05.
Quanto ao argumento de ausência de gratuidade de justiça, o benefício foi deferido no despacho do evento 3.
Cabe ao interessado comprovar a perda de condição de hipossuficiente para afastar o benefício, o que não foi feito. O recebimento de valores a título episódico não descaracteriza a hipossuficiência.
Noutro giro, quanto aos valores indicados na decisão eles foram extraídos dos cálculos das partes, conforme indicado. Para achar a sucumbência da parte basta pegar o valor pedido e diminuir do valor homologado. Vejamos o caso do INSS (eventos 82 e 107):
Cálculo INSS (R$ 560.480,66) - Cálculo Contadoria (R$ 632.407,79) = Diferença (R$ 71.927,13).
Da diferença, temos a incidência dos percentuais do art. 85, §3º do CPC, logo seria 10% sobre esse valor. Desse modo é devida a quantia de R$ 7.192,71 pela autarquia.
Logo assiste razão ao INSS quanto ao ponto, de modo que a decisão retro será retificada quanto a sucumbência devida por ambas as partes.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para retificar a quantia devida pelo INSS e exequente a título de honorários nos termos do art. 1.022, inciso III do CPC.
A decisão do evento 117 passa a ter o seguinte teor:
Pedido de pagamento dos atrasados apresentado pelo exequente (evento 73)
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (evento 82).
Contadoria apresenta os cálculos (evento 107).
As partes concordam com os valores apurados pela Contadoria Judicial (eventos 114e 115), de modo que não há óbices ao prosseguimento do feito.
Do exposto:
HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial localizados no evento 163, para FIXAR o montante devido ao exequente de R$ 591660,84 e R$ 40746,95 de honorários de sucumbência, em valores de abril/2025.
Face a sucumbência recíproca, condeno o exequente e o INSS em honorários de sucumbência sobre a diferença a maior apurada (v. evento 73, 82 e 107), nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º e art. 86 do CPC, ou seja:
Devido pelo exequente: R$ 28.157,41, suspensa exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida, e;
Devido pelo INSS: R$ 7.192,71.
Defiro a reserva honorária contratual na monta de 30% (trinta por cento) em favor do escritório advocatício indicado no instrumento do evento 73, conhon 3.
Intimem-se as partes.
1) Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os Ofício Requisitório em favor do exequente e do advogado do exequente (honorários de sucumbência em favor do escritório destituído e dos atuais advogados, conforme divisão acima).
2) Cumprido o determinado, dê-se ciência às partes acerca do Requisitório cadastrado e conferido.
3) Após, voltem para remessa do Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
4) Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente e o interessado para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
5) Nada requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.