Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000157-75.2012.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: MANOEL FERNANDES AZEREDO
ADVOGADO(A): MICHELLE LIMA LISBOA (OAB RJ164469)
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ
ADVOGADO(A): VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
INTERESSADO: JOAO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA PAVI MULLER BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expedição de precatório.
Expedido o precatório no evento 241, REQPAGAM1, houve cessão de direitos creditórios do autor referente ao Precatório 5004875-90.2023.4.02.9388 para a PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (evento 267, PET1), o que foi decidido no evento 270, DESPADEC1.
No evento 278, o autor MANOEL FERNANDES AZEREDOconfirmou que cedeu 100% dos seus direitos creditórios conforme cessão do evento 267.
No evento 280, PET1, foi informado que também houve cessão de direitos creditórios da patrona do autor, MICHELLE LIMA LISBOA, para JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR, referente aos honorários contratuais, o que foi decidido no evento 284, DESPADEC1.
Sr. JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR informou que a Dra. Michelle Lima Lisboa, OAB/RJ 164.469 cedeu-lhe 100% de seus direitos creditórios relativos à presente ação insertos no Ofício Requisitório nº 22510034754 - Precatório nº 5004875-90.2023.4.02.9388. Requereu que seja deferida a cessão, seu ingresso no feito como interessado, que seja mantido o bloqueio do Precatório e que seja apurado o equívoco constante na observação do campo juros no precatório expedido, determinando a remessa dos autos ao setor de cálculos para verificar os valores referentes aos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição da requisição ou do precatório, com a consequente determinação de expedição de precatório suplementar ( evento 280).
A Dra. MICHELLE LIMA LISBOA confirmou que cedeu seu crédito ( evento 291).
No evento 333, decisão determinando a expedição de precatório complementar, BLOQUEADO.
No evento 348, depósito do Precatório nº 5004875-90.2023.4.02.9388 do principal e dos honorários contratuais.
Nos eventos 347 e 352, a cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) requereu a expedição de Alvará ou de ofício ao banco depositário para levantamento do valor principal constante do Precatório nº 5004875-90.2023.4.02.9388, para tanto informou os dados. Requereu, ainda, que seja aplicada a isenção de Imposto de Renda conforme IN 1585/15.
No evento 349, o cessionário JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR requereu a expedição de ofício ao banco depositário para transferência do valor depositado a título de honorários contratuais.
É o relatório
Quanto à isenção de Imposto de Renda, a Lei n. 10.833/2003 dispõe:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Por sua vez, a Resolução CJF 822/2023 assim estabelece:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)
Assim, a análise de eventual retenção ou isenção de Imposto de Renda caberá à instituição financeira responsável pelo pagamento, mediante declaração apresentada pelo beneficiário.
Expeça-se Alvará em favor da cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 52.115.758/0001-79 para levantar o valor de R$ 436.825,63, depositado na conta nº 139696799, agência 4021, com seus acréscimos legais.
Expedido o Alvará, abra-se vista à cessionária e comunique-se ao banco depositário.
Expeça-se Ofício ao banco depositário ( Banco do Brasil) para transferir o valor depositado na conta nº 139696802, agência 4021 para:
- BANCO SANTANDER (033)
- AGENCIA 1797
- CONTA CORRENTE 01003355-1
- TITULAR: Cessionário JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR
- CPF 012.140.820-50
No mais, prossiga-se nos termos da decisão do evento 333, expedindo-se precatório complementar, BLOQUEADO, em favor de:
- R$ 32.931,43 em favor do autor MANOEL FERNANDES AZEREDOe
- R$ 8.232,85 em favor do cessionário JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR, referente aos honorários contratuais.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), SUSPENDA-SE o processo até o depósito.