Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007371-12.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SILVA DE MORAES (OAB RJ258990)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/02/2019), bem como parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, deixando de enquadrar os períodos de 06/06/1994 a 14/10/1994 e de 08/05/2008 a 28/01/2016. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade desses períodos, com base em PPP, LTCAT e demais documentos, e a consequente concessão do benefício, além de suscitar nulidade por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 06/06/1994 a 14/10/1994 e de 08/05/2008 a 28/01/2016 devem ser reconhecidos como tempo especial, apesar de alegadas irregularidades no PPP; (ii) estabelecer se, com o cômputo desses períodos, a parte autora implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a especialidade do período de 06/06/1994 a 14/10/1994, pois o PPP indica exposição a ruído de 90 dB, superior ao limite legal vigente à época, sendo dispensável a comprovação de permanência para período anterior a 29/04/1995.
4. Admite-se o uso de decibelímetro como meio de prova para períodos pretéritos, quando não exigidos critérios técnicos mais rigorosos pela legislação então vigente.
5. Reconhece-se a especialidade do período de 08/05/2008 a 28/01/2016, pois o PPP demonstra efetiva exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sendo certo que a menção a técnicas como NR-15, NHO ou dosimetria não significa medição pontual ou desconformidade com os métodos de aferição exigidos pela legislação pertinente, e não impõe a descaracterização do período especial.
6. Afasta-se a prejudicialidade de eventuais irregularidades no PPP, por serem de responsabilidade da empresa e do INSS, não podendo prejudicar o segurado.
7. Verifica-se que, com o acréscimo dos períodos reconhecidos, a parte autora atinge mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58 e 29-C; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; IN INSS nº 128/2022, art. 268, § 2º e art. 690; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 412.351, Terceira Seção, j. 23/05/2005; STJ, REsp nº 1.398.260 (Tema 694), Primeira Seção, j. 05/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR o INSS a reconhecer como tempo especial, com direito à conversão em comum, os períodos de 06/06/1994 a 14/10/1994 e de 08/05/2008 a 28/01/2016 e, consequentemente, a CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/02/2019, com direito aos atrasados desde a DIB (na DER), acrescidos de juros e correção monetária, corrigidos conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos da fundamentação explicitada; e, outrossim, ante a inversão do ônus de sucumbência, CONDENAR apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.