Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5116524-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: MARCIA DE PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ183376)
ADVOGADO(A): JOZIELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ195777)
APELADO: JANINE TAVARES DA CRUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
APELADO: MIRTES MARIA VINOTE DA CRUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIAS DA SILVA GOMES (OAB RJ218062)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE HÁ LONGO PERÍODO. EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA. RATEIO COM FILHA MENOR. TERMO INICIAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a união estável da autora com o segurado falecido, assegurou sua condição de dependente para fins de pensão por morte, excluiu a ex-esposa do benefício e afastou a possibilidade de ressarcimento ao erário mediante descontos no benefício previdenciário percebido pela corré, aposentada por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o ressarcimento ao erário mediante descontos em benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo; (ii) estabelecer se a autora mantém a qualidade de dependente previdenciária em detrimento da ex-esposa separada de fato há longo período; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte e a forma de rateio do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre a existência do direito material ao ressarcimento e a forma de sua cobrança impõe reconhecer que o poder-dever de recomposição do erário encontra limite no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial.
4. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo possui natureza alimentar e destina-se à subsistência básica da segurada, cuja condição de invalidez presume maiores necessidades com saúde e medicamentos.
5. A autorização de descontos em benefício previdenciário mínimo compromete a sobrevivência da beneficiária e gera efeito contrário à racionalidade econômica do sistema de proteção social.
6. A união estável da autora com o segurado falecido resta comprovada por documentos públicos que demonstram convivência duradoura, contínua e pública por mais de treze anos até o óbito.
7. A separação de fato da ex-esposa por mais de vinte anos, aliada à ausência de convivência e de dependência econômica, afasta a presunção legal de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
8. A realidade fática da entidade familiar formada pelo segurado com a autora prevalece sobre o vínculo meramente formal do casamento não dissolvido.
9. O indeferimento administrativo da pensão por morte mostrou-se indevido, pois desconsiderou provas consistentes e dotadas de fé pública apresentadas no requerimento administrativo.
10. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, observada a necessidade de rateio com a filha do segurado enquanto mantida sua condição de dependente.
11. Nos termos dos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.213/1991, o rateio em cotas iguais é devido entre a autora e a filha menor até o implemento da maioridade, quando então se extingue a cota desta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a autoexecutoriedade do desconto administrativo em benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo, por afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
2. A separação de fato prolongada do cônjuge afasta a presunção de dependência econômica para fins previdenciários, devendo prevalecer a união estável efetivamente comprovada.
3. Os efeitos financeiros da pensão por morte retroagem à data do requerimento administrativo quando indevidamente indeferido, observando-se o rateio legal entre os dependentes até a extinção das respectivas cotas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 76 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que: (i) seja observado o rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício para a autora entre a DER, fixada na sentença, e a data de 21.05.2023 (maioridade da filha corré); (ii) a partir de 22.05.2023, o benefício da autora passe a ser pago em sua integralidade (100%), em razão da extinção da cota da filha e da exclusão da ex-esposa; mantendo os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.