Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034073-44.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JESUS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JESUS FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o Autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pleiteia o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural (08/03/1975 a 07/01/1988) e de atividade especial, exercidas como motorista de caminhão (09/03/1988 a 06/05/1988, 02/12/1991 a 20/01/1992, 02/05/1996 a 30/07/1996, 02/05/1997 a 19/12/1998, 28/05/2001 a 17/06/2003, 09/09/2003 a 23/09/2005) e como motorista de ônibus (21/08/2006 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 19/05/2017).
Aduz o Autor que seu pedido de aposentadoria foi indeferido administrativamente em 19/05/2017. Informa que, em ação judicial anterior (nº 0030775-42.2017.4.02.5001), houve o reconhecimento da especialidade do labor prestado em outros períodos (01/09/1992 a 31/03/1993 e 01/09/1993 a 28/04/1995), com acréscimo de tempo de contribuição. Contudo, naquela ocasião, o período rural não foi averbado por ausência de prova material, e os demais períodos especiais ora pleiteados não foram apreciados. O Autor sustenta a inocorrência de coisa julgada e prescrição, apresentando novos documentos para comprovar a atividade rural e buscando o reconhecimento das atividades especiais adicionais. Alega que, somados todos os períodos, totaliza 42 anos, 2 meses e 10 dias de contribuição, suficientes para a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (DER).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em contestação, arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, bem como se opôs ao mérito da demanda. Preliminarmente, concordou com o Juízo 100% Digital, ressalvando o modo de intimação, e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Arguiu coisa julgada, sustentando que a presente ação reproduz a anterior, e ausência de interesse processual pela não apresentação administrativa dos documentos ora juntados em juízo. Requereu a suspensão do processo devido à afetação de temas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP), que discutem a necessidade de prévio requerimento administrativo com a documentação completa para reconhecimento de tempo especial.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1124 (08/10/2025), fixando tese jurídica sobre a matéria objeto do pedido de suspensão processual. A tese fixada foi a seguinte:
Configuração do interesse de agir
1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça**,** o interesse de agir estará configurado.
1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção da prova.
1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício**,** deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros
2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que se coadune com o conjunto probatório do processo administrativo.
Processos referentes: Recursos Especiais Nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP
Dessa forma, o julgamento do Tema 1124 estabeleceu que a não apresentação dos documentos comprobatórios de tempo especial na via administrativa, quando o segurado os possuía, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Considerando o julgamento do referido tema e a necessidade de verificar se a parte autora apresentou administrativamente os documentos que ora instruem a presente demanda, faz-se necessária a sua intimação para esclarecimento da questão.
Com o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, foi definitivamente resolvida a controvérsia.
A tese firmada no Tema 1124 é clara ao estabelecer que o segurado deve apresentar ao INSS os documentos que comprovem o tempo especial alegado, não se admitindo a propositura da demanda judicial quando o segurado deixa de apresentar tais documentos à autarquia, ou quando, mesmo após intimação, não os apresenta perante a via administrativa.
Por outro lado, a tese ressalva que se admite o ajuizamento de demanda judicial para o reconhecimento de período de atividade especial quando o INSS, a despeito da apresentação de documentos perante a via administrativa, negar o pedido, seja por discordar da suficiência dos documentos, seja por entender não fazer o segurado jus ao benefício por não cumprir outros requisitos legais.
Por fim, a tese fixada determina de forma expressa que, quando o segurado não apresentar documentos perante a via administrativa, ou quando, mesmo após intimação, não os apresentar, mas ainda assim ajuizar ação judicial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos em juízo para comprovar os períodos de atividade especial pleiteados (como motorista de caminhão e motorista de ônibus), conforme se verifica dos eventos processuais, inclusive tendo sido autorizada a solicitar documentos diretamente às empresas empregadoras.
O INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sustentando justamente que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente, configurando burla ao prévio requerimento.
Diante da tese vinculante fixada no Tema 1124 do STJ, e considerando que a não comprovação da apresentação administrativa dos documentos pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, torna-se imprescindível oportunizar à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe demonstrar que apresentou os documentos ao INSS na via administrativa, ou que, ao menos, tentou apresentá-los mediante intimação da autarquia.
Tal providência se mostra necessária antes da retomada regular da instrução processual e da análise definitiva do mérito, a fim de evitar a realização de atos processuais eventualmente inúteis caso reste configurada a ausência de interesse de agir nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a intimação da parte autora para comprovar a apresentação administrativa dos documentos observa os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que o Juízo verifique, de plano, a presença das condições da ação à luz do entendimento vinculante do Tribunal Superior.
Ressalte-se que a comprovação a ser realizada pela parte autora deverá abranger todos os documentos apresentados em juízo para fins de reconhecimento de tempo especial, incluindo Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), ou quaisquer outros documentos técnicos que embasem a pretensão de averbação de períodos especiais.
A parte autora deverá demonstrar, mediante documentação idônea (tais como protocolos de entrega, comprovantes de recebimento, ofícios, petições administrativas, prints de sistemas eletrônicos do INSS - Meu INSS, correspondências, ou quaisquer outros meios de prova), que apresentou ao INSS, no curso do requerimento administrativo ou em momento posterior mediante intimação da autarquia, os mesmos documentos que ora instruem a presente demanda judicial.
Caso a parte autora não logre êxito em comprovar a apresentação administrativa dos documentos, ou demonstre que apresentou documentação diversa daquela ora juntada aos autos, será necessário analisar a incidência da tese fixada no Tema 1124, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Por outro lado, se a parte autora comprovar a regular apresentação dos documentos ao INSS e a posterior negativa administrativa, restará configurada a hipótese prevista na tese, autorizando o prosseguimento da demanda judicial para análise do mérito da pretensão.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, DECIDO:
INTIMAR a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que apresentou ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na via administrativa, todos os documentos ora juntados em juízo para fins de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial (incluindo, mas não se limitando a, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCATs, carteiras de trabalho, certidões e demais documentos técnicos), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1124 do STJ.
A comprovação deverá ser realizada mediante a juntada de:
a) Protocolos de entrega de documentos ao INSS;
b) Comprovantes de recebimento ou de envio postal/eletrônico;
c) Cópias de petições administrativas protocoladas junto à autarquia;
d) Prints de tela ou extratos do sistema "Meu INSS" ou outros sistemas eletrônicos do INSS que demonstrem a anexação de documentos;
e) Correspondências, ofícios ou quaisquer outros meios idôneos que evidenciem a apresentação dos documentos ao INSS;
f) Eventual intimação do INSS para apresentação de documentos e a respectiva resposta da parte autora.
A parte autora poderá, ainda, apresentar justificativa fundamentada caso não tenha conseguido apresentar os documentos administrativamente em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, acompanhada de provas que demonstrem a tentativa de obtenção ou de apresentação dos documentos ao INSS.
Após a manifestação da parte autora, abra-se vista ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados e sobre a comprovação da apresentação administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para análise da configuração do interesse de agir à luz do Tema 1124 do STJ e, se for o caso, para deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.