Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ
APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO LOURENCO BARBOSA (evento 25, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão (evento 19, DESPADEC1) que rejeitou os pedidos constantes da petição do evento 15, relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação, ressaltando que não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão embargada foi omissa e contraditória ao desconsiderar os seus argumentos sobre a invalidade das intimações processuais realizadas através do Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc; (ii) a Resolução CNJ nº 234/2016 revogou integralmente o procedimento intimatório previsto na Lei nº 11.419/2006, estabelecendo que as intimações deveriam ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) até a implantação do DJEN, o que se deu com a Resolução CNJ nº 455/2022; (iii) o artigo 196 do CPC transferiu ao CNJ a competência primária para regulamentar o procedimento intimatório, restando aos tribunais apenas a competência supletiva; (iv) normas como a Resolução TRF2 nº 17/2018, que manteve intimações pelo e-Proc, não poderiam prevalecer frente às resoluções do CNJ; (v) a decisão embargada insiste em dizer que o Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc continuaria válido para promover as intimações processuais até a presente data, hipótese que conduz à constatação da manifesta omissão na aplicação do texto da legislação em vigor, visto que, atualmente, as intimações processuais deverão ser realizadas através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, por força da aplicação das normas previstas nos artigos 11 ut 13 da Resolução CNJ nº 234/16; (vi) há contradição na decisão embargada ao presumir a validade das intimações com base no suposto cadastramento de sua advogada no sistema e-Proc, quando esta teria afirmado categoricamente nunca ter se cadastrado no Portal Eletrônico, inclusive tendo questionado tal exigência através de mandado de segurança; (vii) a mera manifestação da advogada nos autos não valida as intimações, mas apenas demonstra que ela tomou conhecimento dos atos processuais por outros meios, como, por exemplo, a publicação da pauta de julgamento no DJEN; (viii) a sua advogada é credenciada junto ao TRF2, mas não é CADASTRADA para receber intimações pelo Portal Eletrônico; (ix) a ausência de um cadastro válido da advogada, somado à ilegalidade da intimação por um meio revogado pela Resolução do CNJ constitui um grave cerceamento de defesa e viola o devido processo legal; e, (x) a decisão ainda incorreu em contradição ao não reconhecer a ilegalidade que estaria sendo promovida por esse TRF2, ao estabelecer que a intimação no DJEN ocorreria, apenas, em relação à pauta de julgamento, e não dos demais atos processuais, hipótese que suprimiu o direito de sua advogada de se opor à sessão virtual, como prevê a legislação. Requer: (a) o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas e declarar a nulidade de todas as intimações realizadas pelo Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc, desde o primeiro grau, com a consequente anulação das decisões e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a repetição dos atos processuais, desde a distribuição da ação; e, (b) por fim, o reconhecimento da nulidade integral do processo, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que os atos sejam devidamente refeitos, garantindo assim o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a CEF alega, em síntese, que: (i) o recorrente almeja claramente a reforma do decisum, uma vez que as matérias trazidas à baila foram objeto de detida análise, configurando-se como pontos mencionados na decisão, sem qualquer omissão ou obscuridade; e, (ii) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC, vez que requer o provimento do recurso para o reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer vício intrínseco no julgado. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantida in totum a decisão embargada.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Como mencionado no relatório, o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada.
In casu, não há vícios, vez que a decisão embargada analisou as questões necessárias ao deslinde da questão, inclusive as levantadas pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 19, DESPADEC1):
"[...] Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo em tela tramita de forma eletrônica, seguindo o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O art. 9º do supracitado diploma legal determina que, nos processos eletrônicos, todas as intimações e notificações serão feitas também por meio eletrônico. Confira-se:
"Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído."
Já o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, através de portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial. O § 6º deste dispositivo afirma, ainda, que tais intimações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vejamos:
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."
Cabe destacar, ainda, que o art. 196 do CPC/2015 atribui aos Tribunais a competência supletiva para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, respeitadas as suas normas fundamentais.
Nessa toada, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe que as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em Diário Oficial. Confira-se:
"Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Por sua vez, os arts. 270 e 272 do CPC determinam que as intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, exigindo-se sua publicação no órgão oficial apenas quando não realizadas por meio eletrônico:
"Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei."
(...)
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial."
Da leitura das supracitadas normas legais, pode-se concluir que a intenção do legislador foi no sentido de que a intimação via Portal Eletrônico prevaleça sobre a modalidade de publicação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe, conforme expressamente disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/06, valorizando-se, desta forma, a informatização dos processos judiciais.
Ressalte-se, ainda, que, à luz do art. 272 do CPC e “segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe’ (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021)” (STJ, HC 581.857/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022).
Conforme visto anteriormente, nos termos do art 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, as "intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.". Por sua vez, o aludido art. 2º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe:
"Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo."
Assim, o cadastramento do usuário deve ser realizado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, no qual está previsto que o "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o sistema próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha. Ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre concretizada dez dias depois de incluída no site.
Dessa forma, por força do regramento processual alusivo ao processo eletrônico, cumpre aos representantes legais das partes acessar o sistema para tomar conhecimento dos atos processuais e das intimações eletrônicas geradas, sendo dispensada a comunicação por intermédio do Diário do Judiciário.
No caso concreto, verifica-se que as intimações, durante todo o curso do processo, foram realizadas via Sistema Eletrônico, inclusive com as correspondentes confirmações eletrônicas. Tal fato demonstra que a advogada constituída encontra-se cadastrada no sistema para o recebimento das referidas intimações, tendo apresentado constantes manifestações nos autos, o que evidencia que as intimações eletrônicas via sistema e-Proc atingiram a sua finalidade de cientificar a parte acerca dos atos processuais a que se referiam.
Alega o recorrente que não houve uma intimação processual válida e regular de sua advogada, visto que o procedimento previsto na Lei nº 11.419/2006, que autorizava a intimação por meio de publicação no Portal Eletrônico, fora revogado a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei.
Sobre a questão, cabe destacar que a Resolução nº 234, de 13/07/2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, revogada pela Resolução nº 455, de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico trouxe a possibilidade aos Órgãos do Poder Judiciário de que a publicação no Diário Eletrônico substituísse aquela realizada pelos Diários de Justiça Eletrônicos, sem, contudo, excluir a intimação através do Portal Eletrônico.
Neste viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “(...) o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. (...)”. (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Relator Ministro Luis Felipe, DJe 29/04/2019).
Corroborando a questão, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarou a seguinte nota:
“A partir de 14/02/2022 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passa a ser a plataforma oficial para publicação de atos judiciais da Justiça Federal da 2ª Região.
Com isso, a partir da data os atos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deixarão de ser disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R).
A alteração atende ao disposto na Resolução CNJ nº 234/2016, que prevê a centralização das comunicações processuais de todos os tribunais do país.
É importante destacar que serão publicadas no DJEN apenas as pautas de julgamento e os editais. As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018.
Será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.Para visualizar a publicação dos atos judiciais, clique no botão DJEN abaixo e acesse o Diário de Justiça Eletrônico Nacional do CNJ. Para consultar os atos administrativos da Justiça Federal da 2ª Região, clique no botão e-DJF2R e acesse o Diário Eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região.” (sem grifo no original)
Como se verifica, a partir de 14/02/2022, apenas as pautas de julgamento e os editais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo passaram a ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, “(...) As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado. (...)”
Dessa forma, a Resolução CNJ nº 234/2016 não tornou obrigatória a publicação das decisões judiciais no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação, tendo em vista que o referido ato normativo apenas previu a possibilidade de a publicação no DJe substituir as demais formas de publicação oficial.
Assim, não há que se falar em revogação da Lei nº 11.419/2006 a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei, sendo perfeitamente válidas todas as intimações da advogada do apelante no processo, tendo os atos praticados eletronicamente respeitado a legislação acerca do tema, bem como os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) <grifei>
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.
5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.
6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial.
7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo.
8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida.
10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/4/2019) <grifei>
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 11.3.2016.
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 11.3.2016 (fl. 761/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região).
5. No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 22.3.2016. Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1609203 SC 2016/0167781-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) <grifei>
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS.
[...].
4. A INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO AOS CADASTRADOS NA FORMA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 11.419/06 DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA PESSOAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 5º, §6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
5. VERIFICA-SE, NO CASO DOS AUTOS, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, POR CONFIRMAÇÃO, A OAB/RJ QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
6. NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OAB/RJ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANTE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/06, QUE SUPRE A PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO.
7. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB/RJ.
(TRF2, AC 5102805-10.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 06/10/2020) <grifei>
Assim, inexiste qualquer nulidade nas intimações da advogada constituída pelo autor, ora apelante.
Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas são devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à ausência de chamamento à ordem ou suspensão do julgamento, registre-se que, não estando comprovada a nulidade dos atos anteriores, tampouco havendo risco de dano irreparável ou evidente prejuízo grave à defesa que justifique intervenção de urgência, tais medidas são indevidas. O regular prosseguimento do feito deve ser preservado, sem prejuízo de eventual reexame em fase processual adequada, se comprovado vício concreto, o que inocorreu, até agora.
Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos constantes da petição do evento 15 relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação. Não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
Intime-se a parte contrária para prosseguir nos termos do feito. Arquivem-se as demais alegações que não tenham reflexo imediato, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com as demais peças recursais ou incidentais quando oportuno.
Cumpram-se.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o feito em uma pauta de julgamento virtual."
Ademais, as intimações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) passaram a valer a partir de 15 de maio de 2025, quando as novas regras de contagem de prazos processuais foram ativadas na Justiça Federal da 2ª Região. A partir dessa data, a contagem dos prazos processuais começou a ser baseada exclusivamente nas publicações do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do DJEN, que são as plataformas oficiais para publicações no Poder Judiciário.
As mudanças ocorreram após a atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. Com as novas diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024, o sistema passou a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros, e os tribunais deveriam estar integrados aos serviços até o dia 15 de maio de 2025.
Anteriormente integrado ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ativou, em 15 de maio de 2025, a integração do e-Proc também com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a fim de atender à determinação do CNJ.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao não reconhecer a ilegalidade que estaria sendo promovida por esse TRF2, ao estabelecer que a intimação no DJEN ocorreria, apenas, em relação à pauta de julgamento, e não dos demais atos processuais, hipótese que suprimiu o direito de sua advogada de se opor à sessão virtual, como prevê a legislação.
Não assiste razão ao embargante, haja vista que a sua intimação ocorreu na forma da certidão do evento 13, CERT1, tendo sido apresentada a petição do evento 15, PET1, na qual, dentre outros pedidos, requereu a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 08/07/2025, o que foi efetivado para a apreciação da aludida petição.
Dessa forma, não há qualquer nulidade nas intimações realizadas até o momento, que foram efetivadas com a observância da regulamentação em vigor neste TRF-2ª Região.
Registre-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.
2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.
4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).
Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão do evento 19, DESPADEC1, incluindo-se o feito em uma pauta de julgamento virtual.