Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002763-89.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA E EDITAL VÁLIDO. INTIMAÇÃO SOBRE LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA (ART. 27, §2º-A, DA LEI 9.514/97). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de atos expropriatórios ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, questionando a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve irregularidade na constituição em mora e na consolidação da propriedade, notadamente quanto à notificação pessoal frustrada e à notificação por edital; e
(ii) estabelecer se é válida a intimação das datas dos leilões por correspondência, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como se existiu ciência inequívoca do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora e a consolidação da propriedade seguem o procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.891.498), afastando-se o CDC.
4. O STF, no Tema 982, reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997.
5. A tentativa de intimação pessoal do fiduciante foi realizada pelo Registro de Imóveis, que certificou a impossibilidade de localização, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997.
6. As certidões do Registro de Imóveis possuem fé pública (CPC, art. 405; Lei 8.935/1994, art. 3º), e sua desconstituição exige prova robusta, inexistente nos autos.
7. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato atende ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual não se exige intimação pessoal.
8. A jurisprudência do STJ admite que a ciência inequívoca do devedor afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal (AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP).
9. A ciência inequívoca ficou demonstrada, pois o apelante ajuizou a ação antes das datas dos leilões (16/06/2025 e 25/06/2025).
10. Não há prova mínima de tentativa formal de renegociação da dívida, ônus que incumbe ao autor (CPC, art. 373, I).
11. A inadimplência do mutuário não pode ser afastada com fundamento nos princípios da moradia ou da dignidade da pessoa humana, inexistindo impedimento ao prosseguimento da execução extrajudicial.
12. Ausentes vícios no procedimento, mantém-se a higidez dos atos expropriatórios e a improcedência do pedido.
13. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária recursal em 1%, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação desprovida.
15. Teses de julgamento:
1. A notificação por edital é válida quando frustrada a intimação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997.
2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato atende ao art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997, não sendo exigida intimação pessoal.
3. A ciência inequívoca do devedor impede o reconhecimento de nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação.
4. A fé pública das certidões do Registro de Imóveis somente pode ser afastada mediante prova robusta, incumbindo ao interessado demonstrá-la.
5. A inadimplência do mutuário não pode ser afastada com fundamento em princípios constitucionais quando observado o procedimento legal da execução extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§3º e 4º, e 27, §2º-A; CPC, arts. 373, I; 405; 85, §11; 98, §3º. Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.891.498, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022;
STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, 26.10.2023;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.12.2019;
STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, j. 27.06.2022;
TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.2.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.