Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000284-84.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: ASSUERO ELY FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDO DUARTE GOMES (OAB RJ069399)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. art. 37, inciso IX, da constituição federal. aplicação das regras previstas ao servidor público estatutário. adicional DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. recurso provido. condenação DOS HONORÁRIOS com a exigibilidade suspensa.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende em 12/08/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou-o a pagar ao autor o adicional de periculosidade de 10% sobre o salário no período de 01/06/2017 a 21/10/2022. Devido à sucumbência recíproca, a sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, e o ICMBIO ao pagamento de custas e honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
2. O juízo apelado não se manifestou expressamente sobre a não submissão da sentença à remessa necessária. De fato, o valor da condenação do ICMBIO ao pagamento do adicional de periculosidade e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
3. O ICMBIO requer que o pagamento do adicional de periculosidade recaia a partir da data do laudo pericial, em 06/10/2023.
4. As partes firmaram um contrato de trabalho individual para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, com a duração de 01/07/2020 a 05/10/2022.
5. A Lei nº 8.745/1993, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, prevê em seu art. 11 a submissão de vários direitos dos servidores públicos estatutários, inclusive o adicional de periculosidade.
6. Nesse sentido, o STF entende que "A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho" (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
7. Não basta apenas a emissão de laudo pericial para a concessão desse adicional, conforme o autor/apelado almeja, pois há necessidade de portaria que relacione os servidores lotados no local considerado como perigoso, por aplicação do art. 4º do Decreto nº 97.458/1989.
8. No presente caso, a emissão do laudo ocorreu após o término do contrato temporário firmado entre as partes. Portanto, em virtude da ausência da portaria e do laudo à época dos fatos, não há como reconhecer qualquer direito ao adicional de periculosidade ao autor/apelado. Ademais, mesmo que houvesse a publicação de uma portaria com reconhecimento de que o autor/apelado atuou em um local considerado perigoso, a jurisprudência não permite o pagamento retroativo. Precedentes: (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024;STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2221562 RJ, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 26/02/02024, DJe de 29/02/2024; TRF2, 8ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5027262-73.2020.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 22/01/2025; TRF2, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5052942-51.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2021).
9. Apelação provida. Improcedência do pedido de recebimento de adicional de periculosidade. Condenação do autor em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade. Condeno o apelado ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.