Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001397-27.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 169.
O pedido de penhora de bens indicados no sistema Renajud – ev. 159, de executado citado por edital, como no caso dos autos, é medida inócua, eis que, em razão de a parte executada se encontrar em local incerto e não sabido, não será possível efetivar a penhora e avaliação de eventuais veículos, razão pela qual indefiro o pedido, nesse ponto.
Todavia, defiro que seja realizada a inserção de restrição judicial de circulação sobre os veículos indicados na consulta ao sistema Renajud – ev. 159.
Intime-se.
Preclusa, suspenda-se o feito, a teor do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, e endereço profícuo para intimação, ainda não diligenciado.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me para extinção.