Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012269-71.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 61.1 - Requer a CEF o deferimento de medida cautelar de arresto de bens para garantia da execução, na forma do art. 830, do CPC, em desfavor dos executados, alegando que, embora por diversas vezes diligenciados, em vários endereços, nunca houve êxito nas tentativas de citar as Rés, conforme depreende-se todas as certidões.
Decido.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Analisando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências citatórias em endereços físicos (Eventos 13.1 e 14.1) e eletrônicos (Eventos 41.1 e 55.1), todas restaram infrutíferas.
Contudo, a simples frustração das tentativas de citação pessoal via Oficial de Justiça e por meio eletrônico não exaure, por si só, os meios disponíveis para a localização dos executados. Não se encontra suficientemente demonstrada a ocultação ou a inviabilidade absoluta da localização do devedor que justifique, neste momento processual, a concessão da medida cautelar de arresto sem a prévia e regular citação.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto patrimonial.
Fica autorizada a exequente a expedir ofícios às instituições conhecidas, tais como, Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, DETRAN-RJ, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, 99, NETFLIX, IFOOD, AMAZON, MERCADO LIVRE, GLOBO, HBOMAX e DISCOVERYPLUS, para que forneçam os endereços eventualmente contidos em sua base de dados.
Observe-se que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Encontrado endereço diverso dos já tentados nos autos, renove-se a diligência de citação.
Intime-se pelo prazo de 10 dias, comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 dias, suspendendo-se os autos por igual período.
Nada encontrado, intime-se a autora a promover, no prazo de 5 dias, a citação dos executados, observado a decisão do evento 5.1.
Cumpra-se.