Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049066-15.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INCLUIRH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 21/22: A parte executada reitera seu pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que os valores constritos são essenciais à manutenção de sua atividade empresarial.
O pedido foi instruído com extratos bancários (evento 22, OUT2, evento 22, OUT3) e diversas notas fiscais (evento 22, OUT4).
Decido.
Conforme entendimento jurisprudencial, a liberação de verbas bloqueadas em nome da pessoa jurídica deve ser atendida quando restar comprovado de modo inequívoco que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade do requerente.
Neste sentido, trago à colação precedente da Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. ÔNUS DA EXECUTADA. NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de gradação para a realização da penhora, na qual o dinheiro também tem a preferência para garantir a execução. Trata-se, portanto, de dispositivo legal que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).
II. Em regra, revela-se inviável invocar, em preterição à ordem legal de preferência, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
III. A constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade. Precedentes.
IV. Incumbe à empresa comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique. Precedente deste TRF da 2ª Região.
V. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser inequívoca a prova de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa. Precedentes.
VI. Não há previsão legal que determine a impenhorabilidade de valores meramente provisionados pelo executado, mesmo que supostamente sejam para pagamento de verbas salariais, de débitos junto a fornecedores, tributos, etc. Especialmente no tocante às verbas salariais, no direito brasileiro, a titularidade dos valores assim provisionados pertence ao empresário até o instante de sua efetiva translação para as contas-correntes dos empregados. Esse ato corresponde à tradição de bens móveis, que transmite a propriedade de ativos dessa natureza, dentre eles, os financeiros. Importâncias em pecúnia não transferidas para a disponibilidade dos empregados pertencem ainda ao empregador. A rigor, pode dar ele qualquer destino ao dinheiro. Assim sendo, não há que se falar em impenhorabilidade de verbas que ainda se encontram na esfera jurídica do empresário e que, por essa razão mesma, não se compreendem ainda - dependem de condição futura para tanto - na acepção de valores de natureza alimentar.
VII. No caso concreto, não obstante a agravante sustente que os valores constritos, via SISBAJUD, constituem verba essencial à subsistência de sua atividade e ao pagamento de funcionários, fornecedores e outros compromissos, não foi comprovado nos autos de origem, de maneira inequívoca, a destinação final dos valores bloqueados, tampouco foi demonstrado que a constrição efetuada coloca em risco o regular funcionamento da empresa.
VIII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008290-81.2024.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/08/2024)
No presente caso, não foi demonstrada de modo inequívoco a necessidade de utilização de parte da verba bloqueada para pagamento de salários destinados aos funcionários da pessoa jurídica ou despesas similares necessárias ao seu funcionamento.
Além disso, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Nesse sentido:
"É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023).
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Do exposto, não há por ora que se deferir o pedido de liberação dos valores, uma vez que não restou comprovada sua impenhorabilidade nem qualquer outro motivo previsto em lei a justificar o imediato desbloqueio.
Intimem-se.