Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018482-96.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIO ROBSON DA SILVA MATTOS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Os cálculos apresentados pelo INSS, evento 113.3, incluiram todas as parcelas somadas para fins de apuração do valor total da execução. Já os cálculos de evento 113.2, consideraram apenas os valores devidos de fato, após o corte de alçada, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais.
Assim, considero corretos os cálculos do evento 113.2.
Deverá a parte autora no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre o excedente ao limite de 60 salários mínimos, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora. Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.