Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002027-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: BS SOCCER PUBLICIDADE E IMAGENS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da Impetrante à (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; e (ii) compensação dos valores eventualmente recolhidos sem esse benefício.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se (i) a sentença extrapolou os limites do pedido ao reconhecer o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos sem a incidência do benefício fiscal da alíquota zero; e (ii) a extinção do PERSE é compatível com o artigo 178 do CTN, o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária, bem assim se foi observado o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
III. Razões de decidir
3. A sentença é ultra petita, uma vez que reconheceu a possibilidade de compensação do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS eventualmente recolhidos sem o benefício instituído pelo PERSE, embora na inicial tenha sido pleiteado apenas o reconhecimento do direito à manutenção da alíquota zero dos referidos tributos.
4. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024).
5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, resguarda a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé) e “se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).
6. A revogação do PERSE observou o princípio da anterioridade, pois foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, j. 17/06/2025).
7. A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148, pois (i) os relatórios bimestrais divulgados permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma e (ii) é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para (i) anular a sentença na parte em que reconheceu o direito da Impetrante à compensação do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS eventualmente recolhidos sem o benefício instituído pelo PERSE; e (ii) no mais, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.