Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0050061-65.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.270.020,52 (um milhão, duzentos e setenta mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Decisão do evento 105.1, determinou a constrição de veículos de titularidade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Conforme extrato do evento 106.1, foram constritos 4 veículos.
A tentativa de penhora dos referidos automóveis foi frustrada, haja vista a constatação de que no endereço informado não mais está localizada a pessoa jurídica executada (evento 109.1).
Dessa forma, a exequente requer a expedição de mandado de intimação do presidente da pessoa jurídica executada, Sr. Antonio Aldo Chianello, para informar onde estão localizados os bens constritos.
É o relatório. Decido.
Expeça-se mandado de intimação de Antonio Aldo Chianello (CPF n.º 370.467.807-49), para indicar a localização dos veículos de titularidade de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO, constritos por meio do sistema RENAJUD. Prazo: 05 (cinco) dias.
Positiva a diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Negativa a diligência, ou não informada a localização dos veículos, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.