Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031892-03.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 211, PET1: A CEF requer a realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, uma vez que a última pesquisa realizada por meio desse sistema data do ano de 2023, podendo, portanto, haver alteração na situação financeira do executado, bem como, a realização de pesquisa junto ao sistema CNIB.
RENOVAÇÃO SISBAJUD.
Verifico que foram realizados, por este juízo, busca de bens da parte executada a pedido da parte exequente, como pesquisa aos sistemas SISBAJUD (170.1), RENAJUD (182.2) e INFOJUD (189.5), tendo as pesquisas retornado negativamente.
A Exequente, requer a renovação de medida com a alegação de que, pelo lapso temporal da última, pode ter havido alteração na situação financeira do executado, porém, não apresenta nenhum indício que pudesse justificar a repetição da diligência.
Ademais, verifica-se pelas declarações do imposto de renda do executado que sua situação econômica permanece constante ao longo do tempo, inclusive, é o que aponta a última declaração apresentada pela parte devedora no ano de 2025, conforme extrato do sistema INFOJUD (evento 189, INFOJUD5).
Assim sendo, indefiro o requerido pela CEF.
CNIB.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
Da mesma forma, o eg. TRF da 2ª Região:
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Recurso Improvido.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado.
2. No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel. Des. Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
Retornem os autos ao arquivamento, na forma do §2º do art. 921 do CPC, determinado no evento 161.1, pelo prazo remanescente.