Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002386-76.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: VICTOR ROBERTO DE OLIVEIRA MESSA
ADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, ora em cumprimento de sentença, promovida por VICTOR ROBERTO DE OLIVEIRA MESSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A sentença julgou improcedente o pedido e o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento de nulidade da execução extrajudicial, com distribuição equânime dos ônus processuais (processo 5002386-76.2019.4.02.5102/TRF2, evento 11, ACOR1).
No voto do relator (processo 5002386-76.2019.4.02.5102/TRF2, evento 10, VOTO1) ficou assentado que “o autor se encontrou em mora e não honrou completamente a sua dívida, ainda que parte dela, não sendo possível transferir à CEF a responsabilidade pelos depósitos feitos a menor pelo próprio demandante”.
Em seguida, destacou que “ainda que seja irrefutável a inadimplência do autor, ora apelante, as formalidades legais inerentes ao procedimento executivo extrajudicial são de imperiosa observância a fim de oportunizar ao devedor a regularização da sua situação”.
Intimadas as partes do retorno dos autos, requereu o exequente a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Maricá para averbação da nulidade da Adjudicação a favor da Caixa.
Foi suscitada dúvida e adiado o cancelamento da matrícula pelo Cartório, em razão de o imóvel ter sido transferido a terceiros (evento 112, OUT1, fl. 2).
Ao evento 131, PET1, a CEF informou que o imóvel foi vendido a LUCIA MARIA FERREIRA DA COSTA em março de 2019, antes mesmo do ajuizamento da demanda em abril daquele ano, e entendeu que o cancelamento da retomada do imóvel pela Caixa deveria ser condicionado à satisfação da integralidade do débito do financiamento do autor no valor de R$ 137.231,24.
Embargos à execução opostos pelo autor (evento 137 - 5001820-54.2024.4.02.5102) foram liminarmente rejeitados por inadequação da via eleita.
Manifestação do autor em que sustentou terem sempre sido realizados pagamentos, ainda que a menor do que efetivamente devido nas prestações do financiamento, como ressaltado no acórdão enunciado, de forma que o valor cobrado pela CEF configuraria enriquecimento sem causa. Requereu em seguida a designação de audiência especial para composição do litígio (evento 150, PET1).
Realizada a audiência sem conciliação entre as partes (evento 165, TERMOAUD1).
Nova proposta de acordo formulada pelo exequente no valor de R$ 50.000,00 (evento 167, PET1), novamente rejeitada pela CEF (evento 172, PET1).
É o relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 4º do CPC, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sem obstruções ao cumprimento de comando judicial.
Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira seja válida, deve-se observar o procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97, que exige a intimação pessoal do mutuário para purgar a mora relativa ao contrato.
Reconhecendo a ausência dessa intimação ao autor, o título executivo judicial declarou procedente o pedido de nulidade da execução extrajudicial. Contudo, a determinação não foi cumprida em razão da transferência do imóvel a terceiros (evento 112, OUT1, fl. 2).
Não se pode admitir a conduta da instituição executada, que rejeita os métodos conciliatórios, reconhece-se credora do pagamento integral da dívida (evento 143), mesmo já tendo recebido integralmente o valor da arrematação realizada. Além disso, justifica a impossibilidade de acordo pela consolidação da propriedade (evento 172), quando todo o procedimento extrajudicial foi declarado nulo pelo TRF-2.
Reconhecida a nulidade do procedimento e ocorrendo a alienação do imóvel a terceira pessoa adquirente de boa-fé, estranha à relação processual, recomenda-se a conversão do direito do autor em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil e artigo 40 do DL 70/66, vigente à época dos fatos, mediante indenização correspondente às parcelas efetivamente pagas no financiamento.
Tal conversão mitiga o risco de afetação à esfera jurídica da arrematante, que não integrou a relação processual, e atende ao propósito de solucionar a atividade satisfativa em curso, especialmente para a parte executada que se eximirá de futura responsabilidade perante terceiros, pelo desfazimento do negócio jurídico determinado pelo Tribunal.
Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto ora colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. ( REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ante o exposto, converto a presente execução em perdas e danos, consistente na obrigação de pagar quantia certa.
Para fixação do valor a que equivalerá a obrigação, devem ser consideradas as parcelas pagas a título de financiamento (entrada e parcelas mensais), o que traria as partes ao status quo ante, com a incidência exclusivamente de correção monetária.
Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo do valor que entende devido a título de execução de obrigação de pagar.
Apresentada planilha, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do artigo 523 do CPC.
Ressalte-se que, em havendo o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante não pago, conforme o artigo 523, §2º do CPC.
Fica o devedor ciente do prazo de 15 dias, para impugnar, contados do encerramento do prazo para pagar (artigo 525 do CPC), independentemente de garantia.
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.