Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5010483-41.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TARCISIO DOS SANTOS COUTINHO em razão de descumprimento/inadimplemento do contrato número 194095110001321410.
Diligências com resultado negativo nos eventos 11.1,22.1,23.1,24.1,34.1.
No evento 39.1, a CEF requer o deferimento de medidas de constrição patrimonial destinadas à satisfação do crédito exequendo, consistentes em: (i) bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC; (ii) caso infrutífero, realização de consulta ao DETRAN por meio do sistema RENAJUD para localização e eventual restrição de transferência de veículos; e (iii) persistindo a ausência de garantia da execução, expedição de requisição à Receita Federal, pelo INFOJUD, para obtenção das declarações fiscais do devedor (IRPF dos últimos cinco anos, DOI, DIMOB, DITR e DIPJ). A CEF fundamenta o pedido em jurisprudência do STJ que autoriza a utilização de sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) independentemente do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens.
Decido
A adoção de medidas constritivas pressupõe a prévia constituição do título executivo judicial, o que somente ocorre após a citação válida da parte ré, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Enquanto não formado o título, não há fase executiva instaurada, sendo inviável determinar constrição patrimonial contra pessoa que sequer foi validamente citada.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento indicando risco de dissipação patrimonial, fraude iminente ou tentativa da parte ré de se desfazer de bens para frustrar a execução. As certidões constantes dos autos apenas registram a ausência de localização do executado nos endereços fornecidos, o que, por si só, não configura situação excepcional a autorizar medidas constritivas prévias à citação, as quais devem ser adotadas com parcimônia, sob pena de violação ao devido processo legal.
Dessa forma, diante da inexistência de título executivo, da ausência de indícios de dilapidação patrimonial e da necessidade de esgotamento das medidas próprias para tentativa de citação, INDEFIRO, por ora, o pedido de constrições formulado no evento 39.1
Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. Prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte autora autorizada a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light) objetivando a obtenção de endereços da parte ré.
As informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado.
Fornecido novo endereço, cite-se.
No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação da parte ré, poderá a Exequente requerer a citação de maneira ficta, ficando desde já ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
Requerida a medida, defiro a citação por edital do réu TARCISIO DOS SANTOS COUTINHO conforme pleiteado pela parte autora.