Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191275/RJ (2025/0002725-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NILTON DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: ROSEANE FERREIRA GOMES - RJ186099
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. GENITORA/BENEFICIÁRIA FALECIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DA RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À DATA DO ÓBITO DA GENITORA DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O FALECIMENTO DESTA. PLEITO DE CONCESSÃO A PARTIR DE SEU FALECIMENTO. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. LAUDO PERICIAL. CURATELA ESTABELECIDA. OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS COM O ADVENTO DAS LEIS Nº 13.146/2015 E 13.846/2019. SENTENÇA MANTIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O ÓBITO DA GENITORA/BENEFICIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram julgados nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, art. 3º, arts. 189, 195 e 198, I, do Código Civil, e arts. 2º e 6º da LINDB, sustentando que "pela nova sistemática, o impedimento ou suspensão da prescrição e decadência deixa de contemplar as pessoas com deficiência mental ou intelectual, passando a correr normalmente o respectivo prazo contra elas, a partir da alteração legislativa". Aduz, por fim, violação ao art. 1.026,§2º do CPC/2015 pois "o INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do Tribunal a quo, cujo conteúdo demonstra claramente a pretensão de obter a manifestação do Relator acerca das questões infraconstitucionais incidentes no caso, para o fim de satisfazer o requisito recursal do prequestionamento e permitir o acesso da autarquia ao E. STJ, pela via do recurso especial". É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "No tocante ao prazo prescricional para o recebimento de benefícios previdenciários, a Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério desta fluência, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Esta norma resultou alterada com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A recorrente alega ( evento 82, APELAÇÃO1), em síntese, que a fixação da data de início do pagamento dos atrasados deve ser realizado à data do requerimento administrativo (04/09/2019), tendo em vista que o juízo a quo concedeu o benefício por pensão por morte com DIB em 14/02/2012, sem previsão legal que amparasse esse entendimento. Entretanto, verifico que a recorrente não tem razão, considerando que restou demonstrado nos autos que o recorrido é absolutamente incapaz, nos termos dos laudo médico consignado no presente processo, e, desta maneira, contra ele não corre prescrição, fazendo jus ao mencionado benefício a partir da cessação quando do falecimento da sua genitora. Com efeito, a enfermidade que acomete o recorrido (retardo mental moderado (F71.1)) foi diagnosticado desde 1989, conforme se constata pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (evento 1, LAUDO10, fls. 01), consignando como data de início da incapacidade 23/05/1989, sendo corroborado pelo laudo pericial, datado em 26/05/2023 (evento 56, LAUDO1), havendo o estabelecimento da curatela definitiva em 22/06/2022 (evento 1, OUT12). Assim, demonstrado que o recorrido já era absolutamente incapaz à época do falecimento do genitor, contra si não deve correr o prazo prescricional, uma vez que estava em vigor a redação original do Código Civil, que previa que a pessoa com deficiência era absolutamente incapaz. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB, com o que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente deveria ter aplicação a partir de sua vigência, não correndo prescrição contra o recorrido, fazendo ele jus as parcelas da pensão por morte a partir da data do falecimento da sua genitora, com DIB em 14/02/2012, como restou devidamente decidido pelo juízo a quo. [...] É certo que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente ao tempo do óbito do instituidor, o benefício de pensão por morte deve lhe ser concedido a partir do falecimento da sua genitora, com DIB em 14/02/2012, já que o óbito ocorreu anteriormente às modificações legislativas ocorridas com o advento das Leis nºs 13.146/2015 e 13.846/2019, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a citada DIB, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 04/09/2019. Neste diapasão, verifico que a sentença do juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi paga em sua integralidade à genitora do autor, acarretando, assim, a este a percepção desses proventos, posto que a sua genitora com o recebimento do mencionado benefício realizava a manutenção da subsistência do núcleo familiar. Por derradeiro, o termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao óbito da genitora e beneficiária (13/02/2012- evento 1, CERTOBT8c, fl. 01), ou seja, no dia 14/02/2012, como corretamente foi assentado pelo juízo sentenciante". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Quanto ao mais, da análise do trecho acima destacado, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Importante destacar que "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial"(AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por outro lado, melhor sorte socorre a parte recorrente no que tange à alegação de violação ao art. 1.026 do CPC/2015. O Tribunal de origem entendeu ser devida a multa aplicada na oposição dos primeiros Embargos de Declaração por entender estar presente o intuito protelatório. Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal dissentiu do entendimento pacifico desta Corte no sentido de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024). Da leitura dos Embargos de Declaração opostos, verifica-se que esses foram manejados, também, com intuito de prequestionar a matéria apresentada no âmbito do apelo especial. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA