Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007100-81.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANDREA NETTO VICTOR
ADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda sob o rito comum ordinário em que a parte autora pretende, liminarmente, determinação para que "seja compelido o INSS a implementar/conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Ré de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem judicial, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (mil reais)".
A parte autora relata que, após processo administrativo (processo nº 44235.663123/2022-91), obteve provimento parcial de recurso ordinário perante a 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRPS), em sessão realizada em 12/09/2024, que reconheceu seu direito à concessão de aposentadoria na condição de professora da educação básica.
Informa que, apesar do reconhecimento administrativo, o benefício (NB: 42/201.189.136-6) não foi implementado/pago pelo INSS, mesmo após mais de 10 meses da decisão administrativa e tendo solicitado expressamente o pagamento do benefício com DER em 18/09/2018.
Argumenta que a ausência de implementação configura ato omissivo abusivo, violando os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e celeridade, e que a Administração Pública ultrapassou o prazo legal de 45 dias para a implementação do benefício previsto no art. 41-A, §5º da Lei 8213/91.
Postula a concessão e implementação do benefício de aposentadoria especial de professor, com pagamento dos valores vencidos desde a DER (18/09/2018), com juros e correção monetária, e requer a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Menciona que atualmente com 54 anos e 13 dias faz jus ao melhor benefício. Requer que seja considerado o valor de R$ 5.157,46 para a aposentadoria a ser implementada, conforme simulação anexa, e que a DER seja considerada como 18/09/2018.
No Evento 04, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a intimação do INSS para se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar no prazo de 15 dias.
No Evento 12, o INSS informa, de maneira genérica, a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no presente caso.
No Evento 13, a parte autora reforça o pedido liminar.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, instrui a Inicial o Acórdão administrativo que ampararia a pretensão da parte autora, eis que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria, tal qual por ela pretendido nesta demanda. Refiro-me ao documento constante do Evento 01, Certacord9.
De fato, do que se infere da decisão administrativa em questão, esta foi proferida em setembro de 2024, não tendo sido dado cumprida até o presente momento.
Por outro lado, a ré, mesmo tendo tido a oportunidade de manifestação previamente à concessão da medida liminar, não trouxe elementos concretos que pudessem infirmar a argumentação colacionada pela autora na Inicial.
Relativamente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tem-se que o presente processo trata de verba alimentar, pelo que merece especial atenção do Poder Judiciário.
Nada obstante tais considerações, esclareço que, por força do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da ré, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete-lhe, apenas, determinar que a autoridade coatora exerça a sua função decisória em prazo razoável, dando cumprimento - se for o caso - à decisão administrativa em questão, caso essa tenha transitado em julgado.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré profira decisão administrativa no processo da parte autora, dando cumprimento ao Acórdão da Junta de Recursos mencionado na Inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso este tenha transitado em julgado.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, deverá esclarecer o fato nos autos de maneira pormenorizada.
Dito isto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.