Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030587-90.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: SUPERMERCADO RDE LTDA EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que exerceu o juízo de retratação apenas para reconhecer o direito da parte autora quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017, mantido, no mais, o acórdão que reformou parcialmente a r. sentença tão somente para aplicar a modulação dos efeitos da decisão do C. STF à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, e ressalvar que a compensação deverá ocorrer na data do encontro de contas.
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois deixou de mencionar expressamente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à ausência de menção expressa da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto na sentença.
Razões de decidir
4. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
5. No acórdão recorrido, houve expressa menção à manutenção da r. sentença no ponto referente à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. Prequestionamento do artigo art. 85, § 1º, do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.