Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000474-65.2020.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: JOELSE XIMENES BARRETO
ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Joelse Ximenes Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS, e a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição na regra 86/96, desde o requerimento administrativo (25/09/2019 - Evento 1, CCON19).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, considerando o tempo total de 46 anos e 19 dias, com DIB na DER (25/09/2019 - Evento 1, CCON19) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.”
A parte autora apresentou embargos de declaração.
A Juíza Federal MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO dos embargos opostos, dando-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença (Evento 38, SENT1). Em consequência, o referido julgado passa a ter o seguinte teor:
"DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, considerando o tempo total de 46 anos e 19 dias, com DIB na DER (25/09/2019 - Evento 1, CCON19) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.”
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DERIVADOS). TRABALHADOR EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. NAVIOS-SONDA PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS SUBMARINOS DE PETRÓLEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente parcialmente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a DER (25/09/2019).
2. Laudo técnico e PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, quanto a parte do período trabalhado, extraindo-se habitualidade e permanência. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
3. Laudo técnico e PPP indicam contato com os agentes químicos petróleo, gás natural e derivados, substâncias constituídas por hidrocarbonetos, que ensejam o enquadramento como tempo especial, ressaltando-se a presença do elemento benzeno, cancerígeno. Desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, Intime-se o INSS para que apresente, em 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos dos valores atrasados devidos de acordo com o julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente.
Havendo concordância, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação.