Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011704-35.2009.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARKA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE (OAB ES010673)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da expressa anuência da União quanto á liberaão dos valores constritos, determino o imediato desbloqueio das verbas localizadas via SISBAJUD.
Feito isso, e considerando o parcelamento firmado, suspenda-se o feito pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento ou rescisão do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).