Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043150-03.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANFREITAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): LUANNA ROBERTA CASTRO DA SILVA (OAB RJ212875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SANFREITAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$137.927,87 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).
Em 03/07/2025 foi realizado o bloqueio de R$ 15.947,66 (quinze mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em contas bancárias de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 39.
Na petição do evento 40, a sociedade Executada requer seja deferido o imediato desbloqueio de acesso à petição da União (evento 31), bem como seja juntado o extrato SISBAJUD, permitindo que a ora executada tenha acesso integral à todas as peças e atos processuais constantes dos autos em referência e, em seguida, seja reconhecida nulidade da penhora realizada e de todos os atos processuais posteriores à petição do evento 31, determinando o desbloqueio dos valores, diante da inobservância do devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal), ao princípio do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil), ao princípio da legalidade e ao princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade do executado (art. 805 do Código de Processo Civil).
É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à limitação de acesso à petição de Evento 31 e à decisão de Evento 34, insta elucidar à Parte Executada que não há se falar em qualquer ofensa ao devido processo legal.
Isso porque, conforme sabido, em casos como o dos autos, nos quais a publicação das referidas peças poderia acarretar o esvaziamento da medida pretendida e determinada pelo Juízo, tanto o contraditório quanto a ampla defesa podem ser diferidos, ou seja, postergados para momento oportuno, por óbvio posterior à efetivação da medida constritiva.
Diante da efetivação, ao menos parcial, da r. medida constritiva, determino, todavia, que seja dado amplo acesso à petição do evento 31, à decisão do evento 34 e à consulta do evento 39 à procuradora da Parte Executada.
Doutro lado, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas. A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
O único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistemaSISBAJUD.
No caso dos autos, a parte Executada não ofereceu qualquer bem, crédito ou direito como forma de garantir a execução. Não ofertou percentual de faturamento à penhora, nem o repasse das operadoras de cartão de crédito, tampouco se dispôs a parcelar novamente o débito. Somente alega, em síntese, ofensa ao princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade do executado.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios. Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Cumpre salientar também que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos, deverá sempre ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte, mostrando-se insuficiente para caracterização da referida onerosidade a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/15 (Vide AgRg no REsp 1414778/SP, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 26/11/2013).
Além disso, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme arestos abaixo transcritos (grifos nossos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. MODALIDADE PRIORITRÁRIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD.
2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010.
4- A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando- se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. Precedentes desta E. Corte.
5- Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, tendo a Agravante se limitado a alegar genericamente o comprometimento da sua saúde financeira em razão do bloqueio efetuado, sem demonstrar efetivamente de que modo o valor bloqueado comprometeria a continuidade de suas atividades.
6 - Agravo interno não provido.
(TRF2 - AG 0011973-32.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 16/11/2016, DJe 21/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
7. Conforme já destacado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Relatora CLAUDIA NEIVA. Data de decisão: 10/11/2015).
Repise-se, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio realizado impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada.
Tendo em vista a penhora efetivada, intime-se a Parte Executada da abertura do prazo legal de 30 (trinta) dias para a apresentação dos embargos à execução, nos termos do artigo 16 da LEF.
Advirto, desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.