Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-83.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: HILDA AMORIM BENINCA
ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILA ZANELATO (OAB ES028227)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida declarou a inexigilbilidade dos débitos automáticos efetuados na conta poupança de titularidade da parte autora, referentes à assinatura OI TV, condenou a CEF a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, conforme transcrito abaixo:
SENTENÇA (evento 85.1): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HILDA AMORIM BENINCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à Autora, dos débitos automáticos efetuados em sua conta poupança nº 68130-6, Agência 0591, Operação 013, mantida na CEF, referentes à assinatura "OI TV", por ausência de autorização. b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir à Autora, de forma simples, os valores indevidamente debitados de sua conta poupança a título da referida assinatura "OI TV", devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data da cada desconto, até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. Fica, ainda, facultado à CEF a comprovação, em fase de cumprimento de sentença, de eventual restituição administrativa já efetuada e o consequente abatimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora. c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, que determinou a suspensão dos descontos na conta poupança da Autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01...".
A CEF foi intimada para cumprir voluntariamente a condenação (evento 94.1), tendo apresentado o comprovante de ressarcimento dos valores descontados da conta poupança, no valor de R$ 2.183,33, bem como do depósito de R$ 1.045,40 referente à condenação por danos morais (eventos 98.2 e 98.3).
No evento 99.1 a parte autora requereu o cumprimento de sentença, instruindo a petição com planilha de cálculo no valor remanescente de R$ 4.226,00, já descontado os pagos pela ré (eventos 99.2, 99.3, 99.4).
Ante o exposto:
1. Em relação ao depósito efetuado pela CEF no evento 98.3, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o pagamento voluntário da condenação, referente à condenação em danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na mesma oportunidade, poderá indicar número de conta bancária para que seja requisitada à CAIXA a transferência dos valores pagos pela CEF, ficando ciente de que tal procedimento não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, ENCAMINHE-SE à CAIXA, Ag. 0171, com cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária (evento 98.3), requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
4. Intime-se a parte executada/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, § 2º, do CPC (pessoalmente, na falta de representação jurídica para receber a intimação), para pagar o débito remanescente calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
5. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
5.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 4º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
6. Decorridos os prazos:
6.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas/com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
6.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
6.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.