Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001671-09.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERRO FORTE REPAROS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA LIRA (OAB RJ216680)
EXECUTADO: ANDREA BOMPET RIBEIRO CASADO
ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA LIRA (OAB RJ216680)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 24: Trata-se de exceção de pré-executividade em face da execução de título executivo extrajudicial, oposta por FERRO FORTE REPAROS E CONSTRUCOES LTDA e ANDREA BOMPET RIBEIRO CASADO, por meio dos quais pugnam pelo reconhecimento do excesso de execução, ilegalidade de taxas e juros, e ilegitimidade passiva dos avalistas em razão da alteração do contrato social da empresa.
Decido.
Como relatado, os excipientes se insurgem contra a execução de título executivo extrajudicial oposta pela CEF, cujo objeto decorre de dívida não paga originada em Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo a PJ).
Conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício (ex officio); o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, muito embora o espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tenha sido ampliado por força da interpretação jurisprudencial mais recente, permanece a exigência de que a questão não demande dilação probatória.
Nessa ordem de ideias, as alegações sobre as possíveis irregularidades nos cálculos, bem como àquelas relativas a suposta capitalização de juros e/ou taxas ilegais, tais como apresentadas, não se inserem na zona de certeza positiva que autoriza o manejo da exceção de pré-executividade, tendo em vista que seria necessária dilação probatória para saber se as alegações da executada são verdadeiras.
Portanto, esses argumentos não podem ser utilizados para obstar o prosseguimento da execução do título, vez que sobre ele milita a presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada, nesses pontos, por embargos a execução.
Da ilegitimidade passiva: condição de avalista
Preambularmente, quanto ao contrato objeto dessa execução (CCB), cabe destacar que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, consoante disposição expressa no art. 28, caput, da Lei 10.931/2004, sendo certo que, em consulta às peças anexadas à exordial, observa-se a própria cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo tomador e seus avalistas, bem como demonstrativos de evolução do débito e evolução da dívida e extrato fornecidos pela CEF.
Com efeito, o contrato avençado constitui título extrajudicial hábil a ser executado, pois preenche os requisitos insertos no art. 29 da mencionada Lei nº 10.931/2004. Destarte, a assinatura de duas testemunhas não é necessária para a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), já que o referido artigo não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial para a sua validade:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim sendo, e conforme se observa nos autos, estão satisfeitos os requisitos legais.
Passando à questão da legitimidade levantada, têm-se que, conforme se verifica no contrato - Cédula de Crédito Bancário - evento 1, contr5, os excipientes figuraram tanto como sócios-contratantes (da empresa executada - FERRO FORTE) como também como avalistas, com os campos devidamente assinados:
Assim, como a excipiente sra. Andrea e o sr. Thiago figuram como avalistas na referida Cédula firmada com a CEF, sua responsabilidade não advém do fato de serem sócio-administradores ou cotistas, evidenciando-se, portanto, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda, independentemente da alteração do Contrato Social promovida posteriormente à assunção da dívida.
Ainda, sabe-se que o aval é espécie de garantia autônoma em relação à obrigação do avalizado, de modo que sequer há que se falar em benefício de ordem. A respeito, vale transcrever as lições de Fábio Ulhoa Coelho:
“O ato de garantia de efeitos não–cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art. 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.” (in Manual de Direito Comercial, Saraiva, 16ª Ed., p. 255).
Em resumo, os avalistas são devedores solidários, responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato, bem como nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Destarte, como os excipientes assinaram regularmente o contrato na condição de emitentes/avalistas, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Desta forma, não há argumento algum que justifique a ilegitimidade arguida, de modo que a alegação deve ser rejeitada.
Da ausência de eficácia do título e vedação ao enriquecimento ilícito
Dessa maneira, por não constatar nenhuma irregularidade na inicial que se busca executar, esses pedidos devem ser julgados improcedentes.
Por fim, é importante notar que qualquer pedido de parcelamento ou de renegociação do contrato deve ser feito diretamente ao agente financeiro, vez que a decisão de renegociar não pode ser imposta coativamente pelo Poder Judiciário, pois tal possibilidade está inserida no princípio constitucional da liberdade de contratar (arts. 5º., II e 170, “caput” – “livre iniciativa” – da CF/88).
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na exceção e determino o prosseguimento da execução.
Publique-se. Intime-se.