Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: 704 CLM ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EDITAL Nº 510011151741 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) 704 CLM ALIMENTOS LTDA CONTRA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PROCESSO Nº 00691515420184025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8a VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que o presente Edital de Intimação, com o prazo de 10 (dez) dias, expedido nos autos acima referidos, que fica INTIMADO(A) 704 CLM ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 26.706.977/0001-12, na pessoa de seu representante legal, Sr. MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO, para tomar ciência da sentença que segue transcrita: "
Edital 80 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0069151-54.2018.4.02.5101/RJ
Vistos, etc. 704 CLM ALIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, embarga a Execução Fiscal nº 0023412-92.2017.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar a cobrança dos créditos expressos nas CDAs 7071601020755, 7061604018487, 7021601782918 e 7061604018568. Alega a ocorrência da prescrição diante da data do vencimento das obrigações e a propositura da ação executiva. Sustenta que não houve dissolução irregular da empresa originariamente executada (Empório Pax Delícia Ltda EPP), estando a mesma localizada em outro endereço, qual seja, Rua Marques de São Vicente, 140, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, conforme protocolo de alteração contratual na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que também não houve sucessão de estabelecimento empresarial, mas sim um contrato de franquia que foi rescindido pela empresa executada e firmado posteriormente pela empresa ora embargante. Alega que a simples utilização posterior do ponto comercial que era anteriormente utilizado por empresa devedora de tributos, ainda que a “nova” ocupante explore atividade comercial idêntica da anterior, não caracteriza “sucessão” para efeitos de aplicação do art. 133/CTN, pois inexistiu alienação do estabelecimento, mas tão somente uma nova posse no imóvel incapaz de fazer presumir fraude ou operação societária simulada, sendo certo que se trata de uma rede de franquias com inúmeras exigências de padronização. Defende, ainda, que considerando que a cobrança é de IRPJ e de contribuições sociais devidas pela pessoa jurídica, ainda que estivéssemos diante de uma autêntica operação societária, impossível juridicamente seria atribuir responsabilidade à pessoa jurídica sucessora por tributos devidos da pessoa jurídica anterior (mas, apenas, por tributos devidos pelo estabelecimento – ICMS, IPI e ISS). Por fim, sustenta a ausência nas CDAs na forma de calcular juros de mora, multa e demais encargos, o que viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes do evento 1. Impugnação da embargada apresentada no evento 8. Sustentou a regularidade das CDAs, bem como a ausência de prescrição. Aduz que nos tributos sujeitos à constituição via declaração, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional, sendo certo que, no caso, as declarações relativas aos débitos foram entregues entre 2013/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2017. Alega que tanto a executada quanto a sucessora possuem a mesma atividade econômica, exploram o mesmo ponto, a mesma clientela, e ambas atuam sob a denominação fantasia “PAX”, fatos que apontam para a ocorrência de responsabilidade por sucessão tributária, com fulcro no inciso I, do art. 133, do CTN. Ademais, sustenta a ocorrência de sucessão uma vez que o início das atividades da empresa sucessora deu-se em 13/12/2016, muito próximo e seguida à extinção irregular da Executada, o que deixa claro que já foi constituída com a intenção de fraudar a Fazenda. Réplica no evento 13, onde a embargante reafirma seus argumentos iniciais e requer prova pericial. No evento 17 a embargada informa não ter mais provas a produzir. Perícia deferida no evento 19, sendo deferido o pagamento em parcelas. Diante do não pagamento da última parcela, a perícia foi cancelada e determinada a devolução dos valores pagos ao embargante. Foi oportunizado às partes dizer se teriam provas a produzir. Nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. RELATEI. DECIDO. Inicialmente não verifico a ocorrência da prescrição alegada. Da análise das CDAs ora impugnadas verifico que se trata de tributos sujeitos a constituição por Declaração. Nestes casos, o termo a quo para a contagem da prescrição se dá nas datas de respectivos vencimentos ou nas datas das efetivas entregas de declaração pelo contribuinte, se estas forem posteriores àquelas. Nesse sentido verifica-se, pelos documentos acostados no evento 8 que todas as 4 CDAS ora impugnadas foram declaradas em 07/08/2014. Assim, como a execução fiscal foi ajuizada em 25/04/2017, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. A embargante sustenta, ainda, que não houve dissolução irregular da empresa originariamente executada (Empório Pax Delícia Ltda EPP), estando a mesma localizada em outro endereço, bem como que não houve sucessão de estabelecimento empresarial, mas sim um contrato de franquia que foi rescindido pela empresa executada e firmado posteriormente pela empresa ora embargante. Ocorre que restou demonstrado, por Certidão nos autos da execução fiscal, que no local em que funcionava a empresa originariamente executada, com a denominação de Emporio Pax Delicia Ltda EPP, funciona a empresa 704 CLM ALIMENTOS LTDA, CNPJ sob o nº 26706977/0001-12 com nome fantasia de PAX DELICIA, explorando o mesmo ramo de atividade. Pela referida Certidão também se observa que a empresa sucessora adquiriu o fundo de comércio da empresa executada, dando continuidade ao mesmo tipo de atividade comercial. Ficou evidenciada, portanto, conforme sustentado pela embargada, a transferência do estabelecimento comercial, bem como o uso da marca da executada para, caracterizando a sucessão tributária, na forma prevista no art. 133 do CTN, devendo esta responder solidariamente na qualidade de sucessora pelos débitos da executada. No caso dos autos a alegação de que seria franquia e por isso não haveria sucessão e consequente responsabilidade cai por terra quando verificamos, por meio dos documentos juntados no evento 122, que ambas as empresas possuem uma sócia em comum, qual seja, a Sra. FATIMA MARIA BORGES CARVALHO MARQUES. Nesse ponto, cabe ressaltar, ainda, que na época do ajuizamento da execução fiscal (25/04/2017), a Sra. FATIMA fazia parte do quadro societário de ambas as empresas. o que apenas corrobora a tese de sucessão de estabelecimento comercial. Da mesma forma, não vejo como acolher a alegação de que não poderia se atribuir responsabilidade à pessoa jurídica sucessora por tributos devidos da pessoa jurídica anterior. Isso porque o art. 123 do CTN dispõe: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, mesmo com a abertura de uma nova empresa para assumir a operação da franquia, o novo franqueado é responsável pelos débitos anteriores com a Fazenda e Receita Federal da empresa antecessora. Quanto à alegação de a ausência nas CDAs na forma de calcular juros de mora, multa e demais encargos, o que viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na hipótese dos autos, verifico que as CDAs são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada não subsistem com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da súmula 168 do TFR. Intimem-se as partes, devendo o embargante ser intimado por mandado no endereço da diligência do evento 115, na pessoa de seu representante legal. Sr. MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO, para ciência da presente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos". E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Intimação, com prazo de 10 (dez) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que este Juízo funciona na Av. Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 15/08/2023. Eu, FERNANDA MORAES SANTAGUEDA DA CUNHA GRAMACHO, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi.