Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034142-76.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: AMMARE U&E LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO REPETITIVO STJ. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença constante do evento 58, que julgou procedente o pedido para conferir à parte autora o direito de utilizar o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de serviços hospitalares, consoante autorizado pelo artigo 15, caput e artigo 20, caput, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/1995, excluindo as receitas decorrentes de simples consultas médicas (RESP 1116399/BA), bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar o direito da impetrante de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 9.249/95. A discussão envolve a natureza dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício fiscal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL depende não apenas da natureza das atividades como "serviços hospitalares", mas também do atendimento às normas sanitárias vigentes.
5. As atividades se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: “ausência de comprovação de atendimento às normas legais inviabiliza a concessão do benefício fiscal”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.