Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044939-14.1991.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: WILSON FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB RJ079860)
APELANTE: CLAUDIA CAETANO BOUCAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB RJ079860)
APELANTE: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES (OAB RJ119164)
APELANTE: ALAIDE FERNANDES XIMENES
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO MACHADO MATTOS (OAB RJ155030)
APELADO: ADALTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDREA FERNANDES VIEIRA (OAB RJ083584)
APELADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): ANDREA FERNANDES VIEIRA (OAB RJ083584)
APELADO: VANIA LAZZARINI DA VEIGA
ADVOGADO(A): PEDRO CABRERA PEREIRA DA ROSA (OAB RJ027787)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA ROCHA (OAB RJ049524)
ADVOGADO(A): ABEL TAVARES MESQUITA (OAB RJ040271)
APELADO: ALVARO CAVALCANTI DE JARDIM SAYAO
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
ADVOGADO(A): RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB SP143227)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
APELADO: ELCY DA COSTA SAYAO
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
ADVOGADO(A): RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB SP143227)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
APELADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO- ESPOLIO
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
ADVOGADO(A): RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB SP143227)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
INTERESSADO: CARLOS CAETANO BOUCAS
ADVOGADO(A): HELIO CARDOSO CAMARA CANTO
EMENTA
civil. administrativo. inss. responsabilidade civil. acordo administrativo fraudulento. competência da justiça federal. condenação criminal por peculato. autoria e existência do fato. coisa julgada. legitimidade ativa. responsabilidade solidária dos agentes. possibilidade de anulação do acordo administrativo. majoração de honorários. falta de preparo recursal. apelações não conhecidas. apelações desprovidas.
1. Trata-se de apelações interpostas por WILSON FERREIRA, CLAUDIA CAETANO BOUCAS, ALAIDE FERNANDES XIMENES e ARMANDO AVELINO BEZERRA, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 0044939-14.1991.4.02.5101, em ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do acordo firmado no processo administrativo de número 35.000/000647/91, firmado entre ALAIDE FERNANDES XIMENES e o INSS, e de condenação dos réus a ressarcirem à autarquia o valor histórico de Cr$ 20.328.634.752,01, atualizados para moeda corrente.
2. A competência da Justiça Federal para julgamento da causa decorre do art. 109, I, da CRFB/88, uma vez que a autora é autarquia federal.
3. O bloqueio de bens no curso da ação penal não prejudica o ajuizamento de ação reparatória, uma vez que tais medidas constituem apenas um adiantamento da reparação cível que logicamente decorrerá da condenação. Nesse caso, não há dupla cobrança, uma vez que os valores já quitados no curso da ação penal poderão ser compensados na fase executiva da ação cível (TRF2, Apelação Cível, 0018652-91.2017.4.02.5104, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/11/2022, DJe 12/11/2022).
4. O INSS busca o ressarcimento de dano causado ao erário em razão de fraude perpetrada pelos réus. O ilícito foi objeto da ação penal de número 04/91 e 01000686-0, que resultou em condenação dos réus por peculato, justamente em razão da sua atuação no acordo administrativo que resultou no dano sofrido pela autarquia, objeto deste processo.
5. Dessa forma, apesar de haver independência entre a esfera cível e penal, a condenação dos réus por conduta dolosa, que inclusive abordou a mesma alegação formulada por ALAIDE FERNANDES XIMENES, afasta qualquer dúvida quanto à existência do fato e da autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, e confirma a legitimidade passiva dos apelantes para responder a esta demanda. Ademais, houve realização de perícia no curso do processo, que identificou a distribuição da vantagem entre os réus, o que reforça a legitimidade passiva (TRF2, Apelação Cível, 0059569-07.1993.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 03/10/2023, DJe 17/10/2023).
6. As diversas condutas praticadas pelos réus convergiram para a prática de um único negócio jurídico ilícito, indivisível, que resultou no dano cuja reparação é objeto deste processo.
7. Também não é possível opor à autarquia a divisão da vantagem auferida entre os agentes do ilícito, especialmente porque o fundamento da reparação é o dano sofrido, e não a vantagem auferida individualmente.
8. Por conseguinte, não é cabível limitar a responsabilidade da reparação do dano pelos agentes com base no montante auferido por cada um na empreitada ilícita. Todos os réus respondem solidariamente, e poderão, em ação própria, buscar entre si a redistribuição do ônus da reparação suportado por cada um.
9. Finalmente, não é possível invocar o art. 150 do Código Civil para impedir a anulação do acordo ilícito e obstar a reparação pleiteada pelo INSS. O dolo do agente público em lesar o patrimônio da autarquia não se confunde com dolo da própria autarquia.
10. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor de ALAIDE FERNANDES XIMENES e ARMANDO AVELINO BEZERRA, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
11. Apelações de WILSON FERREIRA e CLAUDIA CAETANO BOUCAS não conhecidas. Apelações de ALAIDE FERNANDES XIMENES e ARMANDO AVELINO BEZERRA desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER AS APELAÇÕES DE WILSON FERREIRA e CLAUDIA CAETANO BOUCAS por falta de preparo recursal, e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ALAIDE FERNANDES XIMENES e ARMANDO AVELINO BEZERRA. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor de ALAIDE FERNANDES XIMENES e ARMANDO AVELINO BEZERRA, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.