Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005870-17.2010.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ELIZA SALOMÃO AMADOR (OAB ES016139)
ADVOGADO(A): ARTENIO MERCON (OAB ES004528)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por A. MADEIRA IND. E COMÉRCIO LTDA., no evento 330, informando a impossibilidade de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal em âmbito federal sob a justificativa de "medida judicial pendente de comprovação" relativa aos créditos discutidos nestes autos.
A requerente sustenta que efetuou o depósito integral do montante questionado, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Ressalta que, embora exista debate pendente sobre a destinação final dos valores (conversão em renda ou liberação em favor da autora após perícia e decisões parciais de mérito), tal discussão não retira a força suspensiva do depósito.
O cerne da questão reside na manutenção dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do depósito judicial integral.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso II, é claro ao estabelecer que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Trata-se de uma garantia absoluta ao contribuinte que, ao abrir mão da disponibilidade financeira do valor em favor do Juízo, assegura para si o direito de não ser compelido ao pagamento nem sofrer atos de cobrança ou restrições enquanto perdurar a lide.
Uma vez operada a suspensão da exigibilidade pelo depósito, o artigo 206 do mesmo diploma legal assegura ao sujeito passivo o direito à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A lei não condiciona esse direito à inexistência de discussões sobre cálculos ou à fase final de liquidação do julgado, mas tão somente à existência de garantia que suspenda a exigibilidade.
No caso em tela, verifica-se que o depósito integral foi realizado e sua validade para fins de suspensão é incontroversa. O fato de as partes discutirem atualmente, no bojo do evento 308 e correlatos, o quantum exato a ser convertido em renda para a União e o valor a ser restituído à autora — diante do reconhecimento da não incidência de contribuição sobre determinadas verbas (auxílio-doença, licença maternidade e aviso prévio indenizado) — não altera a natureza jurídica do depósito já efetuado.
Enquanto os valores permanecerem vinculados ao Juízo, o crédito tributário correspondente permanece com sua exigibilidade suspensa. A recusa ou o entrave à expedição da certidão sob o argumento de "pendência de comprovação" revela-se desarrazoada, uma vez que a garantia é judicial e plena.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da autora para determinar à UNIÃO (Fazenda Nacional) que proceda às anotações necessárias em seus sistemas informatizados (SIEF e outros) de modo que os débitos discutidos neste processo não obstem a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, salvo se houver outro impedimento estranho a esta lide.
Dada a urgência característica da medida e os potenciais prejuízos à atividade empresarial da requerente, determino que a intimação da UNIÃO seja realizada por oficial de justiça de plantão, para que o cumprimento desta decisão e a consequente regularização sistêmica ocorram no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Intime-se com urgência. Cumpra-se.