Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002648-38.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANTONIO VENTURA DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
Revogo o despacho de evento 155, DESPADEC1, tendo em vista que a suspensão com base no Tema 1.124 do STJ só atinge processos em fase de conhecimento.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se no evento 129, PET1 e no evento 146, PET1, e a parte autora, no evento 134, PET1 e no evento 153, PET1.
Tais manifestações se reportam à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, à aplicabilidade do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, à divergência sobre o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e ao pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, reiterado pela parte autora no evento 134, PET1 e formulado pelo INSS no evento 129, PET1, indefiro-o novamente.
Conforme já explicitado na decisão do evento 140, DESPADEC1, a suspensão prevista no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, tem como escopo a paralisação de processos em grau recursal, e não se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença.
O presente feito encontra-se em fase executiva de título judicial transitado em julgado, o que impõe o seu prosseguimento regular.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, o acórdão transitado em julgado (evento 15, ACOR2) determinou que esta definição fosse realizada na fase de liquidação, em observância às diretrizes do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Este Tema visa pacificar a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A parte autora argumenta (evento 153, PET1) que os documentos que fundamentam a revisão, carreados aos autos, (CTPS e relações de salários fornecidas pelas empresas) não constituem “novas provas”, mas sim registros contemporâneos da relação de emprego e do salário efetivamente percebido, já existentes à época da concessão do benefício.
Reconhece-se que a CTPS, em particular, goza de presunção relativa de veracidade como prova de tempo de serviço e remunerações, conforme a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais.
Contudo, para os fins do Tema 1.124/STJ, o critério central reside na efetiva análise e valoração da prova pela autarquia na esfera administrativa.
No caso concreto, o próprio INSS, em sua apelação (evento 108, APELACAO1), impugnou a consideração dos salários de contribuição apresentados, alegando que "o não reconhecimento dos valores apontados na inicial pelo INSS decorre do fato do mesmo não constar no sistema de dados da Autarquia (CNIS)".
A necessidade de diligências judiciais, como o ofício à Contábil Contabilidade (evento 32, DESPADEC1), para confirmar a autenticidade das relações de salários, demonstra que a formação do convencimento sobre a exatidão dos salários de contribuição e a consequente revisão da RMI dependeu, substancialmente, da atuação judicial.
Assim, mesmo que os documentos fossem preexistentes, a prova material que efetivamente conduziu à revisão não foi submetida de forma eficaz e concludente ao crivo administrativo para o cálculo correto do benefício antes da demanda judicial.
Dessa forma, aplicando as diretrizes do Tema 1.124/STJ ao presente caso, e considerando que a produção e valoração da prova que permitiu a revisão da RMI consolidaram-se em âmbito judicial, fixa-se a data de 10/03/2019 (data da citação) como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a delimitação do valor retroativo a ser pago.
Em relação à divergência sobre o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), a parte autora apontou no evento 134, PET1 que o INSS, ao cumprir a obrigação de fazer (evento 122, DOC1), utilizou uma RMI de R$ 2.521,66, valor inferior aos R$ 2.596,58 apurada pela Contadoria Judicial no evento 59, DOC1.
A sentença de primeiro grau (evento 103, SENT1) e o acórdão (evento 15, ACOR2) julgaram procedente o pedido de revisão, com base na constatação de que a RMI original havia sido calculada a menor e a Contadoria Judicial já havia feito o cálculo que gerou a RMI de R$ 2.596,58.
Portanto, o cálculo a ser apresentado pelo INSS deve adotar a RMI de R$ 2.596,58, conforme a apuração da Contadoria Judicial.
Outrossim, considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o(a) patrono(a) da causa e o(a)(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos, conforme se insere no evento 134, CONHON2, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual de 30%.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
INTIME-SE o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a Obrigação de Fazer, nos termos da sentença (evento 103, SENT1), atentando-se para fixação da RMI de R$ 2.596,58.
Após o cumprimento da Obrigação de Fazer, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores devidos em relação ao cumprimento da obrigação de pagar.
Deverá observar, rigorosamente, os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão, e em especial:
a) Renda Mensal Inicial (RMI) revisada de R$ 2.596,58;
b) Termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) fixado em 10/03/2019 (data da citação);
Após a apresentação dos cálculos pela executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores apurados.
Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se.