Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007707-93.2013.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: SOCIETE PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE COACHMAN KOLOUBOFF
INTERESSADO: WASHINGTON RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): DAVI GUISELLI MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
I) Eventos 424 e 429: Revogo parcialmente a decisão de ev. 299, apenas em relação ao dever do executado ANTONIO TEIXEIRA DUARTE de pagar a comissão da leiloeira, uma vez que, anulada a arrematação, aplica-se o art. 7º, §§1º e 2º da Resolução CNJ 236/2016, que dispõe:
Art. 7º Além da comissão sobre o valor da arrematação, a ser fixado pelo magistrado, (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
§1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
§2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Considerando que a Ilma. leiloeira procedeu à devolução do valor recebido no ev. 320, EXPEÇA-SE alvará em favor da arrematante SOCIETE PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para fins de saque dos valores depositados pela leiloeira no evento 320 (conta judicial nº 86450582-4).
II) Eventos 415 e 417 - O arrematante do imóvel situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 270, apto 1910, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, WASHINGTON RODRIGUES DE ANDRADE, requer a revogação da suspensão dos efeitos da arrematação, bem como a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse do referido imóvel.
Decido.
A decisão de ev. 278.1 (item I) havia determinado o sobrestamento dos trâmites para aperfeiçoamento da aquisição do imóvel enquanto não resolvida a sucessão processual do executado GERHARD FRANZ WACKER, proprietário do bem.
Certidão de óbito em evento 285, DOC3, indicando que o falecido deixou bens e deixou 2 filhas maiores: PRISCILLA WACKER e GLENDA WACKER. Citadas, as herdeiras apresentaram embargos à execução nº 5110941-20.2024.4.02.5101.
O artigo 903 do CPC/2015 possui a seguinte redação, da qual se depreende que, assinado o auto de leilão pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se tem por perfeita e acabada:
“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”
O mesmo código estabelece ainda que, para que seja expedida carta de arrematação, deve ser comprovado, além do depósito do valor do lance vencedor, o pagamento da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão:
“Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.”
Constam dos autos: Auto de Leilão e Arrematação assinado (evento 215, AUTOARREM2), comprovante de pagamento do preço (evento 215, GUIADEP3 e evento 261, GUIADEP3), do respectivo ITBI (evento 261, DOC4) e das custas judiciais (evento 261, CUSTAS7). A leiloeira informou, ainda, que recebeu do arrematante o valor da comissão a que fazia jus (evento 215, PET1).
Ante o exposto, DETERMINO:
a) RETIFIQUE-SE a autuação, para fazer constar PRISCILLA WACKER e GLENDA WACKER em lugar de ESPÓLIO DE GERHARD FRANZ WACKER;
b) EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor do arrematante acima elencado quanto ao imóvel situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 270, apto 1910, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;
c) EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse;
d) INTIME-SE o arrematante para informar quanto à eventual persistência de débitos condominiais ou tributários referentes ao imóvel, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.