Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007799-91.2024.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: SIDNER KAFLER
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)
DESPACHO/DECISÃO
A FUNASA impugnou o cumprimento de sentença.
1) ILEGITIMIDADE ATIVA
A FUNASA afirma que a autora é parte ilegítima, considerando que ela não estava lotada no Mato Grosso do Sul.
Tal questão já foi abordada tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública são erga omnes, podendo possuir alcance nacional, e ficando afastada a restrição ao âmbito da competência territorial do órgão prolator. No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, ficando repristinada sua redação original, conforme a ementa a seguir:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)"
No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese (tema 1075 da repercussão geral):
“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Com efeito, tendo sido a ação de origem ajuizada pelo MPF enquanto substituto processual e tramitado em foro de capital de estado (art. 93, II, do CDC), sem qualquer limitação subjetiva no próprio título judicial, não subsiste óbice ao reconhecimento da eficácia nacional da sentença, podendo alcançar beneficiários residentes em quaisquer estados da Federação.
Ademais, embora a ré tenha alegado que a sentença transitou em julgado anteriormente à formação do precedente vinculante acima citado (tema 1075 da repercussão geral), não houve modulação de efeitos deste precedente, de modo que se deve reconhecer que a inconstitucionalidade nela reconhecida tem eficácia retroativa.
Mediante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela FUNASA.
2) PRESCRIÇÃO
O trânsito em julgado da sentença ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, devendo ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir desta data.
A FUNASA alega que "a presente execução encontra-se fulminada pela prescrição".
Conforme o art. 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Dessa forma, não que se falar em pagamento das custas após a data limite para a prescrição.
No caso, a distribuição se deu em 29/07/2024, ou seja, a presente ação não foi atingida pela prescrição.
Rejeito a preliminar de mérito.
3) REMESSA À CONTADORIA
Considerando que a parte executada é a FUNASA e o pagamento de eventual condenação será feita através de verba pública, ter cautela é medida que se faz necessária, devendo os cálculos apresentados pelo autor passarem pela Contadoria do Juízo.
Nesse sentido:
"E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. Isto porque, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 4. A impugnação genérica e sem indicação discriminada do valor devido, é insuficiente para invalidar ou afastar a presunção de veracidade dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, vez que ao INSS cabe o ônus da produção da contraprova. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50054499120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2021)"
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.