Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001295-49.2022.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100.1: Defiro as providências a seguir, para garantia da execução:
1) O bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, via SISBAJUD (CPC, art. 854), com renovação por 30 dias. Caso o valor bloqueado seja menor que 1% do valor da dívida, determino, desde já, o levantamento da indisponibilidade. Mantido o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC.
2) Indisponibilidade de veículos via RENAJUD;
3) Consulta ao Sistema INFOJUD, a fim de obter cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es).
Após, tudo cumprido, dê-se vista à exequente.
Ciente a exequente que, sendo negativas as diligências empreendidas nos autos, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do exeqüente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC.
Intime-se.