Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030073-35.2022.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO JARDIM PIMENTEL
ADVOGADO(A): CARLOS SAPAVINI (OAB ES009447)
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com relação aos honorários de sucumbência, considerando que uma das partes é a Fazenda Pública, aplica-se a tabela prevista no art. 85, §3º, do CPC. Observa-se que a ação tramitou por aproximadamente dois anos e dez meses até a sentença em primeiro grau, os autos são eletrônicos - o que facilita a atuação do patrono -, e o trabalho do procurador federal foi realizado com o zelo esperado de profissionais competentes e diligentes. Diante disso, fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do referido dispositivo legal. Considerando que o valor da causa, à data do ajuizamento da ação (08/10/2022), correspondia a R$ 46.975.110,30 (quarenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, cento e dez reais e trinta centavos) - quando o salário mínimo era de R$ 1.212,00 -, sendo este o montante do proveito econômico auferido pela União com a improcedência do pedido, os honorários ficam assim estabelecidos: - 10% sobre R$ 242.400,00 (inciso I, §3º, art. 85, CPC); - 8% sobre R$ 2.181.600,00 (inciso II, §3º, art. 85, CPC); - 5% sobre R$ 21.816.000,00 (inciso III, §3º, art. 85, CPC); - 3% sobre R$ 22.735.110,30 (inciso IV, §3º, art. 85, CPC). Os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação. Sentença não sujeita a remessa necessária. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Transitado em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc3 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais4. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2 - Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais). Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.