Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5022609-82.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELBER GONCALVES MOURA
ADVOGADO(A): CAIO GANEFF (OAB RJ237843)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir os erros materiais apontados, para que da sentença passe a constar o seguinte: I - RELATÓRIO ELBER GONCALVES MOURA opõe embargos à ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 38). Em síntese, alega desconhecer a dívida, pois teria se desligado da empresa no ano de 2017. A empresa ré SUBLIME CAR VEICULOS ? EIRELI foi dada por citada na pessoa do sócio administrador ELBER GONCALVES MOURA (ev. 59). Por fim, FABIOLO PAULA BARBOSA DE ALMEIDA foi citado por hora certa (ev. 112), mas quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Decisão (ev. 126): (i) recebeu os embargos monitórios e suspendeu a eficácia do mandado inicial; (ii) ordenou a intimação da CEF para responder. A CEF requereu o prosseguimento do feito (ev. 132). É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO No mérito, as partes firmaram contratos de crédito rotativo para pessoa jurídica (contratos nº 1337003000020753 e nº 1337197000020753), em 20/02/2014, sendo que que os dois réus, ELBER e FABIOLO, assinaram como fiadores da pessoa jurídica SUBLIME CAR VEICULOS ? EIRELI (ev. 1, CONTR5). Ante o inadimplemento, a CEF ingressou em Juízo objetivando o adimplemento dos contratos, que somavam a quantia de R$ 51.251,82 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), na data da propositura da ação (30/03/2021). Por sua vez, o embargante ELBER opôs condição impeditiva, arguindo sua ilegitimidade para figura rno polo passivo, eis que, supsotamente, ele teria deixado de fazer parte da sociedade, alegando desconhecer a dívida. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, o instrumento contratual de ev. 1, CONTR5 foi firmado entre as partes em 20/02/2014, tendo ELBER assinado como fiador, o que indica que ele sabia do contrato e da dívida, pois somente se desligou da empresa em 07/02/2017, conforme consta do contrato social (ev. 38. CONTRSOCIAL3, cláusula primeira). Importante destacar, ainda, que ELBER contava como administrador provisório da sociedade empresária, presumindo-se sua total ciência dos negócios e transações efetuadas (ev. 38, CONTRSOCIAL3, cláusula sexta, parágrafo único). A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação sob comento, esclareço que o CDC e seus consectários não são aplicáveis ao caso vertente, visto que o empréstimo para pessoa jurídica é um contrato de insumo, e não de consumo, posto que o dinheiro será utilizado para incrimentar a atividade produtiva, não tendo a pessoa jurídica como destinatária final. No mesmo sentido, cito: CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÓCIOS CONDENADOS PORQUE CO-DEVEDORES CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É inaplicável o CDC, pois o contrato restou firmado por pessoa jurídica, não havendo como se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que não ficou demonstrado a destinação do empréstimo tomado. 2. Afastada a incidência da legislação consumerista, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica com base do art. 28 do CDC. 3. In casu, todos os Réus devem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida, já que, nos termos contratuais firmados, os sócios da empresa são ambos co-devedores. 4. Não há que se falar em ilegalidade unicamente pelo fato de se tratar de contrato de adesão, o que, por si só, não significa haver abuso no ajuste entre as partes, nem demonstra a necessidade de afastar as cláusulas pactuadas. 5. Os Apelantes aderiram por livre e espontânea vontade aos termos do contrato, cabendo- lhes cumpri-los, sob pena de violação ao princípio contratual do pacta sunt servanda. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00005120720114025108 RJ 0000512-07.2011.4.02.5108, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/09/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Demais disso, é predominante no direito civil o princípio da autonomia da vontade, que confere liberdade negocial aos sujeitos do contrato, dentro dos limites da lei. Dessa forma, a instituição financeira possui independência para conceder empréstimos e renegociar dívidas apenas quando julga conveniente e vantajoso, e desde que os beneficiários se adequem aos requisitos impostos para tanto, não cabendo ao Poder Judiciário impor, contra a vontade do credor, a renegociação de débito. Por fim, a parte embargante detinha o ônus de comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, mas no caso concreto, não apresentou planilha de cálculo ou qualquer outro documento a corroborar suas alegações, limitando-se a afirmar, genericamente e sem embasamento, a abusividade da taxa de juros regularmente contratada. Como reforço argumentativo, cito; EMENTA CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA. EMBARGOS ADMONITÓRIOS. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO CDC. COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DO MUTUÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS PÓS-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em ação monitória por inadimplemento de contrato de empréstimo/financiamento a pessoa jurídica, ajuizada em face de sociedade empresária e seus dois fiadores, rejeitou os embargos admonitórios para reconhecer a legitimidade da cobrança de R$ 98.445,22, com base em laudo pericial contábil. 2. A incidência do CDC não desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, sendo que no caso concreto, a apelante/embargante não apresentou planilha de cálculo ou qualquer outro documento a corroborar as alegações, limitando-se a afirmar, genericamente e sem embasamento, a abusividade da taxa de juros regularmente contratada. 3. Constando do contrato cláusula expressa prevendo a capitalização da taxa de juros pós-fixada, é vedado ao pactuante, que voluntariamente a ela anuiu sem ressalva, eximir-se de seu cumprimento. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda. 4. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos, ambos satisfeitos, na hipótese: previsão contratual de capitalização e ter sido o contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. Aplicação das Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ e precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 00063115920054025102 RJ 0006311-59.2005.4.02.5102, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) III ? DISPOSITIVO Ante o Exposto, REJEITO os embargos à ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida. Custas na forma da lei. P.R.I