Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0002084-91.2003.4.02.5103/RJ RÉU: ROBERTO NUNES MOLL
ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787)
RÉU: JORGE NEVAL MOLL FILHO
ADVOGADO(A): FERNANDO CHARNAUX ROCHA (OAB RJ064497)
RÉU: RUBENS MOLL FILHO (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO PECANHA MOLL (OAB RJ112330)
RÉU: RICARDO FERNANDES MOLL
ADVOGADO(A): LEONARDO PECANHA MOLL (OAB RJ112330)
RÉU: TERESA CRISTINA NUNES MOLL
ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787)
RÉU: HELIO HEVAL MOLL
ADVOGADO(A): ELVIO DA SILVA ARAUJO (OAB RJ031840)
RÉU: MARIA DO CARMO CORREA MOLL
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ069068)
INTERESSADO: AMARO VICTOR DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JOELMA GONCALVES RIBEIRO BAIAO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JOELMA GONCALVES RIBEIRO BAIAO
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de José Fernandes da Silva, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação supra. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INCRA ? INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a desapropriação, por interesse social para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado ?Fazenda Santo Amaro e Companhia?, descrito na inicial, transferindo-se o domínio do bem para a autarquia expropriante. HOMOLOGO o valor da indenização apurado na perícia judicial (Terra Nua e Benfeitorias), fixando-o em R$ 677.481,72 (Seiscentos esetenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), reconhecendo-o como a justa indenização pela aquisição do imóvel. Sobre este valor principal, deverão incidir: a) Correção Monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/IBGE) desde a data da avaliação do laudo pericial até a data do efetivo pagamento; b) Juros Compensatórios, a contar da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado nesta sentença (conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ADI 2.332-DF, Tema Repetitivo STJ 1072, bem como no §9º no art. 5º da Lei nº 8.629/1993, c/c art 5º, § 3º, III, da Lei 8.177/91, Lei nº 14.620, Tema 810 STF, e Tema 905 STJ, e EC 113/2013) nos seguintes percentuais: (i) 6% ao ano até 08/12/2015; (ii) de 9/12/2015 até 17/5/2016, não haverá incidência de juros compensatórios; (iii) de 18/5/2016 a 11/7/2017, 6% ao ano; (iv) de 12/7/2017 até 13/7/2023, 1% ao ano; e (v) de 14/7/2023 em diante, não haverá incidência de juros compensatórios; c) Juros Moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de mandado translativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a planta e o memorial descritivo (em especial, Memorial descritivo constante no Evento 570, fls. 42-44), para abertura da matrícula e registro da desapropriação em nome do INCRA (arts. 167, I, 34 c/c 176-A, II, e parágrafos, ambos da Lei n. 6.015/73), ressalvadas eventuais retificações decorrentes de ações judiciais proprias. FACULTO ao INCRA, à vista das petições do evento 927 e do evento 956, a despeito da certidão do evento 851, requerer, em cumprimento desta sentença, a expedição de mandado de imissão provisória da posse em autos apartados, com a consequente expedição de mandado de imissão provisória na posse ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a planta e o memorial descritivo (em especial, Memorial descritivo constante no Evento 570, fls. 42-44), para abertura da matrícula e registro da imissão na posse em favor do INCRA (arts. 167, I, 36 c/c 176-A, II, e parágrafos, ambos da Lei n. 6.015/73. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de intervenção de terceiros e anulação do processo, mantendo o afastamento do Espólio de José Fernandes da Silva do polo passivo. CONDENO o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte expropriada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado em juízo (corrigido) e o valor final da indenização fixado nesta sentença, devendo a base de cálculo ser composta pelo montante principal, acrescido de juros compensatórios e moratórios, tudo devidamente corrigido, na forma dos Enunciados 131 e 141 do STJ. AUTORIZO o levantamento, pelos expropriados, dos valores depositados a título de indenização, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a comprovação da propriedade e a quitação de eventuais débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado e cumprida a diligência de complementação técnica, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente.